A Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) foi condenada a pagar férias em dobro a um ex-empregado que usufruiu o período de descanso mas não recebeu o adiantamento respectivo no prazo estipulado pela CLT – até dois dias antes do início das férias. Numa decisão que dividiu seus integrantes, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou, por analogia, a sanção prevista na CLT para o caso de não concessão ou concessão das férias fora do prazo legal à situação em que o empregador concede as férias mas deixa de pagar o adiantamento (salário mais 1/3).
Por maioria de votos, a SDI-1 decidiu que o não pagamento da remuneração de férias no prazo previsto em lei (até dois dias antes do início do período) dá ao trabalhador o direito de receber o valor em dobro, como dispõe o artigo 137 da CLT . O caso julgado pela SDI-1 envolve um ex-empregado que trabalhou de servente, recolhendo lixo na unidade de ensino de Tubarão (SC), entre 1988 e 1997. Após ser demitido sem justa causa, o servente ajuizou reclamação trabalhista, na qual cobrou, entre outros direitos, o pagamento em dobro pelo não recebimento do adiantamento de férias no prazo legal. Segundo ele, as férias só eram pagas quando ele retornava ao trabalho. Sua defesa pediu que a Justiça do Trabalho condenasse a universidade a pagar férias em dobro, aplicando, por analogia, o artigo 137 da CLT.
O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja feito até dois dias antes do início do respectivo período. O relator originário do recurso, ministro João Oreste Dalazen, rejeitou o recurso do empregado, por entender que o descumprimento do artigo 145 da CLT ensejava apenas aplicação de sanção administrativa. Dalazen afirmou que a dobra prevista no artigo 137 da CLT somente é devida na hipótese em que o gozo das férias se dá fora do período. Dalazen, contudo, foi vencido. Ao abrir e liderar a corrente divergente, o ministro Luciano de Castilho Pereira afirmou que se o empregador concede férias mas não paga a respectiva remuneração, atrai para si o ônus de pagá-las em dobro.
“Gozar as férias significa ter recursos financeiros. Se o trabalhador não recebe, na forma da lei, ou seja, com dois dias de antecedência, o adiantamento salarial, ele não estará gozando férias, estará ficando de férias em casa, sem dinheiro”, afirmou Luciano de Castilho Pereira. O ministro Lelio Bentes Corrêa tem o mesmo entendimento. “É tão importante que o empregado desfrute das férias que a lei prevê uma conseqüência grave na hipótese de descumprimento dessa obrigação pelo empregador. Ora, se o empregador, por via transversa, inviabiliza o gozo das férias, estará infringindo aquele mesmo valor que se pretendeu preservar”, afirmou.
Para o ministro Rider de Brito, que também acompanhou a divergência, quando as férias são concedidas no prazo legal, mas o empregador deixa de pagar a respectiva remuneração, o “círculo virtuoso” não se completa. “Para o trabalhador, gozar férias não é apenas não comparecer para trabalhar, mas poder desfrutar do lazer que as férias podem proporcionar. E é impossível que ele possa desfrutar do lazer se não recebe o dinheiro”, salientou. O ministro acrescentou que nessa hipótese, o empregado pode enfrentar até mesmo dificuldades para seu sustento e de sua família naquele período. “Na verdade não pagar as férias é frustrar o seu gozo porque o círculo virtuoso não se completou”. (E-RR 568174/1999.6)