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TST confirma débito de massa falida de seguradora

TST confirma débito de massa falida de seguradora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, conforme voto do ministro Horácio de Senna Pires (relator), agravo de instrumento à massa falida de uma seguradora que pretendia ver reconhecida a formação de grupo econômico com uma outra empresa que atua no mesmo setor. O objetivo do recurso da massa falida da Caixageral S/A Seguradora era o de ser declarada como responsável subsidiária por um débito trabalhista, que deveria ser preferencialmente imposto à Unicaixa Clube de Seguros - constituída para atuar como acessória da primeira empresa (Caixageral).

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, conforme voto do ministro Horácio de Senna Pires (relator), agravo de instrumento à massa falida de uma seguradora que pretendia ver reconhecida a formação de grupo econômico com uma outra empresa que atua no mesmo setor. O objetivo do recurso da massa falida da Caixageral S/A Seguradora era o de ser declarada como responsável subsidiária por um débito trabalhista, que deveria ser preferencialmente imposto à Unicaixa Clube de Seguros – constituída para atuar como acessória da primeira empresa (Caixageral).

A decisão tomada pelo TST manteve acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), que confirmou a relação de emprego entre um advogado e a Caixageral e negou a existência da responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, igualmente reconhecidos pelo juízo regional.

Segundo o TRT sergipano, a empresa falida também não conseguiu comprovar sua alegação de que o trabalhador apenas lhe prestou serviços de advocacia de forma autônoma, ou seja, sem a constituição do vínculo de emprego. Ao contrário, os autos registraram o depoimento de um preposto da Unicaixa que confirmou as afirmações feitas pelo trabalhador.

“O preposto ratificou que o advogado foi contratado em 1994 para prestar serviço no departamento jurídico, em caráter de exclusividade, acrescentando que em maio de 2002, quando a direção fiscal imposta pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) passou a criar dificuldades ao pagamento dos advogados, a empresa achou por bem registrar o trabalhador, que continuou lhe prestando serviços”, registrou o TRT.

A fim de reformar a decisão regional, a Caixageral recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e reivindicou a aplicação da Súmula nº 129 do TST. De acordo com esse item da jurisprudência, “a prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”. A autora do recurso acrescentou que a existência do grupo econômico foi demonstrada até pelo advogado que, ao ingressar em juízo, pediu a citação das duas empresas no mesmo endereço.

A possibilidade de aplicação da Súmula nº 129 traria como conseqüência a validade da manutenção do contrato de trabalho com a empresa que o registrou, a Unicaixa Clube de Seguros com isso, a Caixageral passaria a responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária.

O pedido da empresa, contudo, foi negado pelo relator do agravo. “Com efeito, não há como pretender a aplicação da Súmula 129 do TST, já que, ao contrário do que alegou, o trabalhador foi seu empregado, tendo o seu contrato de trabalho registrado pela outra empresa, a Unicaixa Clube de Seguros, tão-somente para burlar a situação de fato que realmente existiu entre eles”, observou Horácio Pires, que também declarou a inviabilidade de reexame das provas dos autos.

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