A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) assegurou a uma empregada doméstica o direito às férias proporcionais. Em decisão unânime, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais, e também a sua proporcionalidade.
De acordo com a assessoria do TST, a empregada foi admitida em 1988 e demitida em 1996, quando recebia um salário de R$ 112. Alegou que a carteira só foi assinada em 1991 e que não recebeu os últimos 11 dias trabalhados nem as verbas rescisórias. Na Justiça, a doméstica pediu pagamento das verbas e das férias proporcionais.
Na primeira instância, o magistrado entendeu que os empregados domésticos, após um ano de serviço, têm direito às férias proporcionais, e condenou a empregadora ao pagamento das verbas. A dona de casa recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região, alegando que, por lei, a doméstica não teria direito às férias em dobro nem às férias proporcionais.
O tribunal negou a alegação, mantendo a concessão das férias proporcionais e das verbas rescisórias.
A empregadora recorreu novamente, agora ao TST, que não acatou seu recurso e manteve a decisão. “Embora a Lei nº 5.859/72 não preveja a proporcionalidade nas férias do empregado doméstico, me filio à corrente jurisprudencial e doutrinária no sentido de adotá-la por aplicação subsidiária da CLT”, afirmou o juiz relator do processo em sua decisão. A empregadora recorreu novamente da decisão, agora ao TST.
O relator do processo no TST, juiz Ronan Koury, citou precedentes no mesmo sentidos dos ministros João Oreste Dalazen, Cristina Peduzzi e Alberto Bresciani, segundo os quais, se a lei e a Constituição asseguram “o mais” (férias anuais integrais), com muito maior razão asseguram também “o menos” (férias proporcionais).
Segundo o magistrado, “artigo 2º do decreto que regulamenta a Lei 5.859/72 estabelece que, com exceção do capítulo referente às férias, não se aplicam aos domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”.