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TST confirma estabilidade de empregado da administração direta

TST confirma estabilidade de empregado da administração direta

O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, que assegura essa condição ao término dos três anos iniciais de exercício no cargo. Com esse entendimento, expresso no item I da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) negaram embargos em recurso de revista ao Município de Araraquara (SP).

O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, que assegura essa condição ao término dos três anos iniciais de exercício no cargo. Com esse entendimento, expresso no item I da Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) negaram embargos em recurso de revista ao Município de Araraquara (SP).

O ente público buscava cancelar decisão da Segunda Turma do TST que confirmou o direito à estabilidade, e a conseqüente reintegração, de um empregado que havia sido aprovado em concurso, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O argumento do Município foi o de violação ao artigo 41 do texto constitucional, que não seria aplicável aos empregados públicos. Também argumentou que a interpretação do dispositivo não está consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF).

“Ao analisar a necessidade de a administração pública direta motivar o ato de dispensa de empregado concursado regido pela CLT, o acórdão da Segunda Turma rechaçou as alegações de que o artigo 41 da Constituição Federal não se aplica aos empregados contratados mediante concurso público, mas tão somente aos servidores públicos”, afirmou inicialmente o relator dos embargos.

“Assim entendendo, adotou posicionamento consonante com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, consolidada no item I da Súmula nº 390”, acrescentou Aloysio Veiga.

Ao contrário do que afirmado pela defesa do Município, o relator registrou que o STF consagrou a tese de que o servidor-empregado da administração direta, autárquica ou fundacional, contratado após aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, faz jus à estabilidade do artigo 41, beneficiando-se do direito de, somente após regular apuração de falta que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa

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