A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter pronunciamento regional que considerou válida a redução salarial efetuada a pedido de um auxiliar de administração escolar. Conforme os autos, a diminuição dos valores pagos decorreu de redução na carga horária de trabalho, conforme previsão específica contida em cláusula de convenção coletiva. O julgamento do TST negou recurso de revista ao profissional, conforme voto do ministro Brito Pereira (relator).
Após ter sido demitido pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (Ceteb), o auxiliar de administração ingressou na Justiça do Trabalho a fim de obter as diferenças salariais correspondentes à redução ocorrida em seu contracheque. Alegou que a alteração do salário ocorreu de forma unilateral durante o período de julho de 2000 a abril de 2002. Afirmou não ter firmado qualquer acordo para a efetivação da medida.
O pedido formulado pelo trabalhador foi negado pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). As duas instâncias confirmaram, conforme documento apresentado pelo empregador, que o trabalhador pediu a remuneração menor em troca de uma jornada de trabalho igualmente menor, hipótese autorizada em convenção coletiva.
Segundo a previsão da cláusula 9ª da norma coletiva em vigor à época, “ocorrendo diminuição de carga horária por solicitação por escrito do empregado ou devido a redução de turma ou ainda por mudança de grade curricular, o auxiliar de administração escolar poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando nestes casos modificação unilateral do contrato de trabalho.”
O julgamento do tema pelo TST levou à confirmação do entendimento regional firmado no sentido de que “não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, sobretudo quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva”.
O relator do recurso no TST também frisou que não houve qualquer comprovação de que o trabalhador houvesse sido coagido a assinar o documento que resultou na redução salarial. “O vício de vontade não ficou provado”, observou o ministro Brito Pereira em seu voto pela manutenção da decisão do TRT. (RR 805/2003-007-10-00.4)