seu conteúdo no nosso portal

TST decide conflito entre normas coletivas

TST decide conflito entre normas coletivas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho a 15a Região (Campinas-SP) que negou o pedido de reajuste salarial e abono a empregados aposentados do Banco Banespa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho a 15a Região (Campinas-SP) que negou o pedido de reajuste salarial e abono a empregados aposentados do Banco Banespa.

O processo teve início com a constatação de existência concomitante de convenção coletiva e acordo homologado em dissídio coletivo regendo a mesma situação jurídica. Cláusulas de um de outro mostraram-se conflitantes, tendo o ministro que decidir qual situação deveria prevalecer.

O TRT indeferiu o pedido de reajuste salarial de 5,5% sobre os proventos de aposentadoria e o abono de R$ 1mil, previstos na convenção coletiva de trabalho firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e a Confederação Nacional dos Bancários. Baseou-se, entre outros motivos, no acordo coletivo celebrado entre o Banespa e o sindicato de classe dos trabalhadores, que previa ser essa a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho entre as partes.

Entendeu a primeira instância trabalhista que o acordo coletivo representou a vontade de todos, não havendo como aplicar uma convenção coletiva estranha às partes. A solução encontrada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula para resolver o conflito foi no sentido de que deve prevalecer o instrumento mais favorável ao trabalhador, devendo esse ser interpretado em sua totalidade.

Os autores da ação pretendiam que utilizassem cláusulas de ambas as normas, pinçando aquelas mais favoráveis de um e de outro. No acordo firmado com o sindicato da categoria profissional e homologado em dissídio coletivo, ficou constatada a existência de vantagem global para toda a categoria, sendo mais benéfica aos trabalhadores.

“Em respeito ao princípio da unicidade das normas coletivas deve-se aplicar à hipótese a teoria do conglobamento, pela qual, ao contrário da teoria da acumulação, deve-se interpretar as normas em seu conjunto”, disse o ministro Carlos Alberto. (RR-538/2002-113-15-00.7)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico