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TST delimita competência do Ministério Público do Trabalho

TST delimita competência do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém a prerrogativa processual de interpor recurso na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém a prerrogativa processual de interpor recurso na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com esse entendimento a Subseção de Dissídios Individuais – 2 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo MPT da da 5ª Região (Bahia).

A regra, prevista na Orientação Jurisprudencial 237 do TST, foi adotada pelo relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, para indeferir o recurso. O MPT questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, que considerou ilegal a penhora de bens da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

O entendimento regional foi firmado no exame de Mandado de Segurança ajuizado pela ECT contra ato do juiz da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA) – que determinou a penhora de valores da ECT para a garantia de execução de dívida trabalhista.

A ECT sustentou que, em face da natureza pública dos serviços por ela prestados, o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 (que instituiu a empresa pública federal) assegurou-lhe os privilégios da Fazenda Pública em relação à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Diante disso, a execução de seus débitos deve ser processada na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por intermédio de precatórios.

Os juízes de segunda instância acolheram e cancelaram a decisão de primeira instância. Segundo a decisão, é “ilegal a penhora de bens na ECT, nos termos do Decreto-Lei nº 509/69 e do artigo 100 da Constituição Federal”.

O MPT da 5ª Região recorreu ao TST para manter a penhora, sem a necessidade de expedição de precatório. A execução direta dos débitos da ECT se apoiaria no fato da empresa explorar atividade econômica e, ainda, diante da natureza salarial dos créditos passíveis de execução.

O conjunto de alegações, contudo, não foi sequer foi analisado pela SDI-2. O obstáculo, segundo o relator do recurso, possui contorno processual. “Não há dúvida que o Ministério Público, atuando na qualidade de fiscal da lei, como no caso concreto, possui legitimidade recursal. Mas a partir da legitimidade, reconhecida pelo dispositivo processual civil acima referido, não se denota detenha o MPT interesse recursal indiscriminado”, afirmou Renato de Lacerda Paiva.

O ministro acrescentou, ainda, que a situação dos autos demonstrou a ausência de interesse recursal do MPT, “uma vez que a hipótese versa sobre direito disponível que não compromete a ordem jurídica, cabendo à parte vencida (credor da ECT) nos autos do mandado de segurança, a interposição deste apelo (recurso), a fim de defender seu interesse exclusivamente patrimonial privado, consistente na efetivação de penhora sobre os bens da executada”.

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