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TST esclarece regra para intimação de procurador

TST esclarece regra para intimação de procurador

Em decisão unânime, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos.

Em decisão unânime, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos.

A manifestação ocorreu durante julgamento de um agravo regimental interposto pela Advocacia-Geral da União, contra decisão do próprio TST, que afastou um recurso por considerá-lo intempestivo, ou seja, fora do prazo.

“Embora a União goze da prerrogativa da intimação pessoal (prevista no art. 35 da Lei Complementar 73/93), a data do recebimento da intimação no referido órgão, quando a contra-fé é datada e assinada, é que marca o início do prazo recursal”, sustentou o relator do processo, ministro Rider Nogueira de Brito.

“E não a data em que o procurador-geral da União dá o seu ciente”, acrescentou o relator ao explicar a correta aplicação da norma processual.

De acordo com os autos, a certidão registrou que a União foi intimada em 12 de setembro de 2001, uma quarta-feira. Segundo a legislação processual, o prazo para a interposição do recurso teve início no dia seguinte, quinta-feira, e expirou em 28 de setembro do mesmo ano – uma sexta-feira. O recurso, protocolado no dia 3 de outubro, foi considerado como intempestivo e seu mérito não foi analisado.

“O fato de o procurador ter dado ciência nove dias após o recebimento da intimação não altera a contagem do prazo recursal, que tem início efetivamente na data do recebimento no órgão, em observância ao princípio da segurança jurídica quanto ao registro dos atos processuais que norteia o Direito Processual”, acrescentou o relator.

Inconformada com a decisão, a União argumentou que não poderia ser considerada como válida a certidão com que foi intimada. A alegação foi rechaçada pelo ministro Rider de Brito: “a tese defendida no sentido de que não tem validade jurídica a referida certidão, além de constituir inovação recursal, não tem procedência”.

A União também alegou inexistência de identificação de quem recebeu a intimação na AGU. Para o ministro, as irregularidades apontadas, “em face da ausência de identificação de quem a recebeu e datou, porque a assinatura constante da mesma não é legível, e pela inexistência de qualquer carimbo identificando quem lançou a referida assinatura, são da responsabilidade do órgão, no caso, a AGU”.

para Rider de Brito, tais irregularidades devem ser apuradas internamente para que o procedimento seja corrigido o funcionário responsável pelo ato punido.” O Poder Judiciário cumpriu o seu dever, prestando de forma completa a jurisdição devida à parte, nos limites em que isso foi possível, dada a inobservância, pelo Agravante (União) das regras processuais”, concluiu.

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