A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento de honorários advocatícios para sindicato que atua como substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) pela Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A.
O TRT/MG negou provimento a recurso da empresa e manteve sentença determinando o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios.
A empresa apelou ao TST buscando rever a decisão do regional. Nesse aspecto, alegou que, ao contrário do que entendeu o Regional, não foram atendidos os preceitos legais para o pagamento dos honorários, pois o sindicato não atuou, neste caso, como representante, mas sim como substituto processual dos empregados, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70.
Após destacar que, desde o cancelamento da Súmula nº 310, em outubro de 2003, a matéria tem sido debatida não só no âmbito das Turmas, mas também da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o juiz afirma: “Em princípio, realmente, é razoável entender que, se o benefício é concedido quando o sindicato atua como assistente de um ou mais trabalhadores, não haveria razão para não o estender na hipótese de substituição processual”.
Entretanto, ele ressalta que, no caso apreciado, a decisão do Regional imputando o pagamento de honorários pela empresa ao sindicato pautou-se não por efetiva comprovação, mas por presunção. “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”.
Quanto à participação nos lucros, o relator entendeu que a decisão do Regional foi adotada à luz dos instrumentos normativos constantes nos autos, e que não seria possível conhecer do recurso sob esse aspecto, pois isso implicaria a reapreciação de provas, procedimento inviável em apelo extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (RR-1840/2001-042-03-00.4)