A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção de processo judicial movido por um grupo de terceirizados que pretendia desconstituir um acordo firmado, em juízo, entre o Ibama e o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Conforme o voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a SDI-2 extinguiu a causa que lhe foi submetida na forma de um recurso ordinário em ação rescisória, cujos autores foram considerados como partes ilegítimas para propor a ação.
A controvérsia teve origem após a homologação de acordo entre o órgão público e o MPT no curso de ação civil pública que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. As partes firmaram, dentre outras cláusulas, a contratação de pessoal pelo Ibama mediante concurso público para a execução de projetos de cooperação técnica internacional (cláusula 4ª, letra “b”). Assim, excluiu-se a possibilidade de aproveitamento de mão-de-obra contratada por organismos internacionais.
Como conseqüência do acordo, um grupo que prestava serviços ao Ibama, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), foi desligado a partir de 1º de janeiro de 2004. Decidiram pelo ajuizamento de ação rescisória contra a homologação do acordo, o que, segundo eles, representava o único meio possível para a desconstituição do acerto. Também afirmaram que a relação jurídica mantida entre eles e a União foi diretamente afetada pelo acordo.
A causa formulada pelos trabalhadores, contudo, não ultrapassou uma das etapas iniciais exigidas para seu julgamento: a demonstração da legitimidade ativa das partes, ou seja, a possibilidade dos autores, como legítimos interessados, promoverem a ação judicial. O exame do TST sobre o recurso ordinário em ação rescisória depende do preenchimento desse requisito, o que não foi alcançado pelos terceiros.
Emmanoel Pereira esclareceu, em seu voto, que o artigo 487 do Código de Processo Civil (CPC) relaciona as partes que detém legitimidade ativa para propor a ação rescisória: quem foi parte no processo, o sucessor, o Ministério Público e o terceiro juridicamente interessado. Sobre esses últimos, o relator frisou a distinção entre “terceiros com razões jurídicas” e “terceiros que possuem interesses meramente econômicos”.
“Somente em relação aos primeiros a lei processual confere legitimidade para a propositura da ação rescisória”, observou Emmanoel Pereira, ao apontar a inviabilidade da iniciativa judicial dos trabalhadores.
O relator destacou que os efeitos do acordo judicial “em nada repercutiu na esfera jurídica dos autores da rescisória”, uma vez que os termos firmados entre o Ministério Público do Trabalho e o Ibama (representado pela União) foi o de não mais permitir a contratação de empregados sem a realização de concurso público.
“Os trabalhadores, além de não terem figurado como parte na ação civil pública cuja decisão visam rescindir, também não ostentam a condição de terceiros juridicamente interessados de modo a legitimar sua atuação conforme o artigo 487 do Código de Processo Civil”, concluiu Emmanoel Pereira.