A circunstância do bancário ser o responsável pelo numerário da agência e portar as chaves do cofre da agência não configura a situação do cargo de confiança, mesmo que o trabalhador receba gratificação de função por exercício de chefia. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista a um bancário gaúcho, afastando a condição de cargo de confiança e, com isso, garantir-lhe o pagamento de horas extras quanto ao período trabalhado além da sexta hora diária.
A decisão tomada pelo TST, conforme o voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), altera posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância havia enquadrado um ex-empregado da filial gaúcha do Banco Mercantil de São Paulo S/A como ocupante de cargo de confiança, conforme o § 2º do artigo 224 da CLT.
O dispositivo exclui do limite de seis horas de jornada os bancários “que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, ou desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário efetivo”.
Segundo os autos, a relação de trabalho deu-se entre dezembro de 1993 e maio de 2002 e, a partir de dezembro de 1999, o bancário foi ‘chefe de seção de caixa’, pela qual recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dentre suas atribuições estava a distribuição de dinheiro aos caixas, assinatura de documentos e, desde o exercício da chefia, passou a portar a chave da agência e uma das chaves do cofre (a outra ficava com o gerente da agência).
“Assim, o fato de ser responsável pelo numerário da agência, bem como portar as chaves do cofre denotam que a função exercida exigia confiança especial junto ao empregador, sendo plenamente passível de enquadramento entre as que excepcionam o próprio direito à percepção de horas extras, a partir do exercício da função de confiança”, registrou o acórdão regional.
O ministro Dalazen ressaltou, contudo, que a configuração da circunstância prevista no art. 224, § 2º, “a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias”, exige a inequívoca demonstração de um grau maior de confiança entre as partes (empregado e empresa). O reflexo de tal situação, segundo o relator, é a transferência ao trabalhador de amplos poderes de mando, gestão e representação.
Também foi ressaltado que a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST vem decidindo de forma reiterada que a mera denominação do cargo e o percebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo não são suficientes, por si só, para configurar o cargo de confiança. “Indispensável a demonstração de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de subordinados”, esclareceu o ministro Dalazen.
Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos não foram bastantes para isentar o banco do pagamento das horas extras. “O mero fato de o empregado deter o título de “chefe de seção”, responsabilizar-se pelo numerário da agência, e portar as chaves do cofre, não autoriza seu enquadramento nas disposições do art. 224, § 2º, ainda que tenha percebido gratificação de função”.