seu conteúdo no nosso portal

TST garante pagamento de direito suprimido por acordo coletivo

TST garante pagamento de direito suprimido por acordo coletivo

'Não se admite a flexibilização de direito garantido por preceito legal ou constitucional, quando da negociação coletiva decorre a desregulamentação ou negativa do direito'. Apoiada nessa frase do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado da Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc). A decisão garantiu ao trabalhador o pagamento do adicional de horas extras (50%), que havia sido suprimido.

“Não se admite a flexibilização de direito garantido por preceito legal ou constitucional, quando da negociação coletiva decorre a desregulamentação ou negativa do direito”. Apoiada nessa frase do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a um ex-empregado da Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc). A decisão garantiu ao trabalhador o pagamento do adicional de horas extras (50%), que havia sido suprimido.

A decisão do TST modifica acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que havia entendido como válida a negociação coletiva estabelecida entre a Celesc e o sindicato local dos eletricitários. Segundo o TRT, a supressão do adicional para a remuneração das horas extras, decorrente da autonomia da negociação coletiva, “não gera o pagamento de indenização por absoluta falta de amparo legal”.

“A não-incidência do adicional de 50% decorreu de disposição das partes em acordo coletivo de trabalho (cláusula 19 do acordo coletivo), em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIV), realizado através da entidade sindical”, acrescentou o TRT catarinense.

Durante o exame do recurso do trabalhador, contudo, o TST verificou que a negociação coletiva estipulou a remuneração da hora extra como se normal fosse e, ao mesmo tempo, negou vigência à determinação legal que instituiu o adicional de no mínimo 50% sobre a hora cumprida além da jornada regular de trabalho. “Trata-se claramente de negação a um direito assegurado aos trabalhadores pela Constituição (artigo 7º, inciso XVI)”, verificou Simpliciano Fernandes.

O relator do recurso também explicou que a prevalência da autonomia das partes para firmar as negociações coletivas encontra limites previstos nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico. “Desta forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador”, sustentou.

“A elasticidade da norma coletiva é autorizada desde que não tenha como conseqüência a desregulamentação ou negativa do direito instituído por norma legal”, completou Simpliciano Fernandes, ao reconhecer como inválida a cláusula coletiva que havia suprimido o adicional de 50%, o que garantiu essa remuneração ao trabalhador.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico