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TST mantém complementação de aposentadoria à companheira

TST mantém complementação de aposentadoria à companheira

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito da companheira de um trabalhador falecido ao pagamento de complementação de aposentadoria. A decisão relatada pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa soma-se a outras já tomadas pelo TST sobre o mesmo tema, com a mesma orientação. Esses precedentes reconhecem à companheira o mesmo direito da viúva do trabalhador, conforme a regra constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar, a exemplo do casamento (artigo 226, parágrafo 3º, Constituição Federal).

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito da companheira de um trabalhador falecido ao pagamento de complementação de aposentadoria. A decisão relatada pelo juiz convocado Walmir Oliveira da Costa soma-se a outras já tomadas pelo TST sobre o mesmo tema, com a mesma orientação. Esses precedentes reconhecem à companheira o mesmo direito da viúva do trabalhador, conforme a regra constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar, a exemplo do casamento (artigo 226, parágrafo 3º, Constituição Federal).

O posicionamento foi adotado após exame de agravo de instrumento em recurso de revista negado a São Paulo Transporte S/A (SpTrans), que pretendia cancelar o pagamento de complementação de aposentadoria, imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em favor de Esmeralda Pereira, que foi companheira de um ex-empregado. De acordo com a empresa, seu regulamento interno (Aviso 64/57) restringiria a concessão do benefício previdenciário às viúvas dos ex-empregados.

O argumento, contudo, foi afastado pelo relator do tema no TST. “O Tribunal Regional proferiu decisão em sintonia com a atual Constituição da República que, em seu artigo 226 e parágrafos, prestigia a união estável, ao entender que a companheira do empregado falecido faz jus, também, ao benefício da complementação de aposentadoria, interpretando o sentido e o alcance da norma interna da empresa – Aviso 64/57 que, à época de sua instituição, somente contemplava as viúvas com tal direito”, explicou Walmir Oliveira da Costa.

A alegação de que a decisão regional resultou em violação ao texto constitucional e à legislação e contrariedade à jurisprudência do TST foi igualmente afastada pelo relator do agravo. “O fundamento foi o de aplicar a norma interna da empresa considerando o novo ordenamento jurídico constitucional, que põe no mesmo patamar de igualdade a viúva e a companheira, para efeitos previdenciários”, afirmou.

Walmir Oliveira da Costa acrescentou a seu voto trecho de um outro julgamento do TST sobre o tema, relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi. Nesse acórdão é lembrado que o Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91) coloca a companheira na condição de dependente do segurado, como se viúva fosse, para todos os efeitos.

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