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TST mantém condenação à Fiat em favor de operador de empilhadeira

TST mantém condenação à Fiat em favor de operador de empilhadeira

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por maioria de votos, a condenação imposta à Fiat Automóveis S/A de pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que trocava o cilindro de gás GLP da máquina que comandava. De acordo com laudos periciais anexados aos autos, o empregado gastava aproximadamente um minuto e quinze segundos para executar a tarefa.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, manteve, por maioria de votos, a condenação imposta à Fiat Automóveis S/A de pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que trocava o cilindro de gás GLP da máquina que comandava. De acordo com laudos periciais anexados aos autos, o empregado gastava aproximadamente um minuto e quinze segundos para executar a tarefa. Como a troca era efetuada duas vezes por dia, seu contato com agente perigoso dava-se por dois minutos e meio durante a jornada de trabalho.

Para o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, embora o tempo de exposição ao agente perigoso possa, à primeira vista, parecer ínfimo, gera grandes riscos ao trabalhador que não podem ser desconsiderados pela Justiça do Trabalho. “Em circunstâncias que tais, frações de segundo podem significar a diferença entre a vida e a eternidade”, afirmou Dalazen em seu voto. A jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 193 da CLT, considera que não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, faz jus ao adicional de periculosidade.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional já havia sido garantido pela Quinta Turma do TST, que restabeleceu a sentença favorável ao empregado, e a Fiat recorreu então à SDI-1, alegando que, ao decidir desta forma, a Turma não atentou para o fato de que o empregado permanecia na área de risco apenas dois minutos e trinta segundos por dia.

O argumento da Fiat de que o contato era eventual foi refutado pelo ministro Dalazen. Ele afirmou que a controvérsia gira em torno da fixação de conceitos de “eventualidade” e “intermitência”. Embora o artigo 193 fale em “contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”, a jurisprudência do TST deu uma interpretação extensiva ao dispositivo, considerando que faz jus ao adicional também o empregado que se expõe de forma intermitente. “A meu ver, data venia, nem de longe se pode afirmar que, nas circunstâncias específicas dos autos, trata-se de contato eventual. Diante de tais assertivas, não merece reparos a decisão da Quinta Turma ora impugnada”, concluiu Dalazen.

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