A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que determinou a reinclusão de ex-empregado da Supergasbrás Distribuidora de Gás S/A no plano de saúde da empresa.
O empregado aposentou-se voluntariamente após cinco anos na Supergasbrás, mas continuou a trabalhar na empresa, por mais oito meses, até ser demitido sem justa causa. A Convenção Coletiva da categoria, vigente à época, garantia aos aposentados a manutenção do plano de saúde. Por isso, segundo o TRT/RS, ao fazer constar do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho outro motivo para o desligamento, a empresa prejudicou o trabalhador.
O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo no TST, esclareceu que “o que dá origem ao direito é o fato do trabalhador, no momento da rescisão contratual, estar aposentado, como ocorrido nos autos. O fato dele ter permanecido no emprego por mais oito meses, em nada afeta a sua pretensão”.
A defesa da Supergasbrás afirmou que o trabalhador só teria direito a permanecer com o plano de saúde (extensivo a seus dependentes), se ele tivesse deixado a empresa ao se aposentar. Como ele permaneceu trabalhando, vindo a ser demitido sem justa causa oito meses depois, a empresa sustentou que ele perdeu o direito.
A Segunda Turma do TST reafirmou a tese regional de que a condição imposta pela Convenção Coletiva para manter o plano de saúde era o afastamento por motivo de aposentadoria. Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, “verifica-se que os sindicatos pretenderam, na verdade, garantir ao trabalhador aposentado e a seus dependentes o acesso ao plano de saúde, no momento em que mais precisavam de tal benefício”.