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TST nega a petroleiros remuneração por tempo de deslocamento

TST nega a petroleiros remuneração por tempo de deslocamento

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão da Quinta Turma do Tribunal que havia negado a um grupo de seis petroleiros da Petrobrás o direito de receber remuneração pelo período de tempo gasto para o deslocamento até o local de trabalho (chamado de “horas in itinere”). De acordo com o relator do recurso, o juz José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial e, nesse caso, não se aplica à categoria o Enunciado nº 90 do TST, que computa na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, em condução fornecida pelo empregador.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão da Quinta Turma do Tribunal que havia negado a um grupo de seis petroleiros da Petrobrás o direito de receber remuneração pelo período de tempo gasto para o deslocamento até o local de trabalho (chamado de “horas in itinere”). De acordo com o relator do recurso, o juz José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial e, nesse caso, não se aplica à categoria o Enunciado nº 90 do TST, que computa na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, em condução fornecida pelo empregador.

O juiz Pancotti – que excepcionalmente está compondo a SDI-1, em substituição ao ministro Milton de Moura França – explicou que a Lei nº 5.811, de 1972 – que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos – assegura o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho. “Trata-se de regime peculiar que, por isso mesmo repele a aplicação do Enunciado nº 90 desta Corte, que dispõe sobre o pagamento de horas in itinere”, afirmou em seu voto.

O entendimento do TST no caso é o de que o empregado enquadrado na Lei nº 5.811/72 não faz jus ao recebimento de horas de percurso, nos moldes do Enunciado 90 do TST, porque o fornecimento de transporte gratuito aos petroleiros decorre de imposição legal. O relator acrescentou que a jurisprudência do TST (Enunciado nº 240) fixou entendimento de que a Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela Constituição de 1988, tendo em vista que estabelece condições de trabalho especiais e mais benéficas para os petroleiros.

O TRT do Espírito Santo (17ª Região) havia acolhido o recurso dos petroleiros para condenar a Petrobrás a pagar duas horas in itinere diárias. Ao deferir as horas in itinere, o TRT/ES afastou a aplicação da Lei nº 5.811/72 por entender que o fato de a legislação especial prever determinados direitos aos petroleiros não implica a exclusão das normas inseridas na CLT. A estatal contestou a decisão por meio de recurso ao TST, no qual alegou não haver lei prevendo o pagamento de horas de percurso à categoria. Acrescentou que o transporte dos petroleiros não é efetuado por benevolência sua, mas sim por imposição legal, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.811/72, não sendo aplicável aos seus empregados o disposto no Enunciado nº 90 do TST.

No recurso, a defesa dos petroleiros alegou que estão configurados no caso todos os elementos previstos no Enunciado nº 90 do TST: o local de trabalho é de difícil acesso (plataformas) e não servido por transporte público regular, ficando o trabalhador à disposição da empresa, na forma do artigo 4ºda CLT. De acordo com o dispositivo da CLT citado pela defesa dos petroleiros, considera-se como “tempo de serviço efetivo” o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

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