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TST nega vínculo de emprego de engenheiro com a CEF

TST nega vínculo de emprego de engenheiro com a CEF

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pela Quarta Turma que negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um engenheiro civil e a Caixa Econômica Federal. O engenheiro ajuizou reclamação trabalhista em 1993 pedindo o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que, desde 1981, trabalha regularmente para a Caixa, recebendo salário mensal e de forma subordinada, porém sem ter anotação em sua Carteira de Trabalho.

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pela Quarta Turma que negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre um engenheiro civil e a Caixa Econômica Federal. O engenheiro ajuizou reclamação trabalhista em 1993 pedindo o reconhecimento de vínculo sob a alegação de que, desde 1981, trabalha regularmente para a Caixa, recebendo salário mensal e de forma subordinada, porém sem ter anotação em sua Carteira de Trabalho.

Disse que assinou com a empregadora um contrato de trabalho “transitório”, porém entendia que a transitoriedade não se sustentaria por um perído superior a 10 anos. Alegou, ainda, que exerceu as mesmas atividades dos engenheiros do quadro da CEF, fornecendo laudos de avaliação de imóveis, vistorias e pareceres técnicos e que era o único na execução de tais serviços em toda a região de Macau (RN).

Em conseqüência do pretenso vínculo de emprego, pediu a condenação da empresa para que procedesse a anotação na sua Carteira de Trabalho, o devido enquadramento no Plano de Cargos e Salários (PCS) da CEF e o pagamento das verbas salariais não pagas, tais como 13° salário, férias, diferenças salariais e Fundo de Garantia, além da condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em contestação, a CEF argumentou que não há vínculo de emprego por se tratar tão-somente de locação de serviços de natureza civil e que o ingresso nos quadros da CEF somente se dá por concurso público. Argüiu, ainda, a prescrição do direito de ação.

A sentença foi desfavorável ao empregado. O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente, fundamentando-se, principalmente, no fato de que o próprio empregado confessou em juízo que somente recebia pagamento quando elaborava os laudos, afastando a natureza salarial da verba.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região (Rio Grande do Norte), que julgou procedente o pedido, condenando a CEF a assinar a CTPS do engenheiro, fazer seu enquadramento no PCS e pagar as verbas pleiteadas.

Insatisfeita, a CEF recorreu ao TST. A Quarta Turma deu provimento ao recurso, julgando pela improcedência do pedido do empregado. Após dois embargos de declaração, o engenheiro ajuizou embargos à SDI-1. A tese vencedora na Seção, defendida pelo ministro Milton de Moura França, designado relator do processo, foi pela não caracterização do vínculo empregatício.

O ministro sustentou que os profissionais contratados para o trabalho de avaliação e perícia pela Caixa Econômica não desconhecem que sua vinculação, por força de credenciamento, traduz expresso desejo de prestar serviços como autônomo e não como empregado. “Revelam os autos que o reclamante jamais, durante o período do credenciamento, recebeu salário e outras parcelas salariais e, igualmente, é certo que, por longos períodos não trabalhou nem recebeu qualquer contraprestação, daí a inviabilidade de, rompido o credenciamento, de se acolher o seu pedido de vínculo de emprego e salário de todo o período da contratualidade como se empregado fosse”, concluiu.

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