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TST reconhece estabilidade de servidor municipal aposentado

TST reconhece estabilidade de servidor municipal aposentado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um servidor do município de Gravataí (RS) que, depois de se aposentar, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração, com base no entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Como o servidor completou 70 anos ao longo da tramitação do processo, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de condenar o município ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa até a data em que o servidor atingiu a idade da aposentadoria compulsória, em 2003.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um servidor do município de Gravataí (RS) que, depois de se aposentar, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração, com base no entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Como o servidor completou 70 anos ao longo da tramitação do processo, o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, votou no sentido de condenar o município ao pagamento das parcelas relativas ao período da dispensa até a data em que o servidor atingiu a idade da aposentadoria compulsória, em 2003.

O trabalhador foi admitido pelo Município de Gravataí em 1978. Em novembro de 1998, seu contrato foi rescindido em virtude de aposentadoria e, em janeiro do ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão contratual e sua reintegração, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período em que esteve afastado. Alegou que, segundo a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria não pode mais ser considerada causa da extinção do contrato, subsistindo o direito do empregado de trabalhar e manter o contrato, com todas as conseqüências. Afirmou ainda que era servidor estável, conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Vara do Trabalho de Gravataí julgou o pedido improcedente. Considerando que o trabalhador não provou ter continuado trabalhando após a aposentadoria, o juiz concluiu que o próprio servidor optou por afastar-se do emprego, porque, “na época da jubilação, não manifestou o propósito de se manter em atividade”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista.

O TST manteve o trancamento, levando o servidor a recorrer ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário. O STF, que já tem entendimento firmado no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho, deu provimento ao recurso e determinou seu retorno ao TST. Uma vez afastada a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma deu provimento ao recurso, deferindo o pedido do trabalhador. (RR 27185/2002-900-04-00.1)

(Carmem Feijó)

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