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TST reconhece vínculo de emprego entre jornalista e TV

TST reconhece vínculo de emprego entre jornalista e TV

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo de emprego de um jornalista, ocupante do cargo de Superintendente Artístico e de Programação, com a TV Ômega (Rede TV!). O relator do recurso foi o ministro Milton de Moura França.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo de emprego de um jornalista, ocupante do cargo de Superintendente Artístico e de Programação, com a TV Ômega (Rede TV!). O relator do recurso foi o ministro Milton de Moura França.

O jornalista firmou contrato de trabalho com a TV Ômega em 1999. O contrato previa o pagamento de salário mensal de R$ 96.880,00, mais vantagens, por quatro anos. Em 2000, o jornalista teve o contrato rescindido unilateralmente, sob a acusação de quebra de confiança no exercício do cargo de direção.

A empresa alegou que o jornalista, na época namorado de uma apresentadora de TV, que trabalhava na mesma emissora, teria traído a confiança dos diretores ao deixar de informar a intenção da namorada em sair da empresa para trabalhar em outro canal. O caso obteve grande repercussão na mídia.

O jornalista, sentindo-se prejudicado, ajuizou reclamação trabalhista requerendo, entre outros pedidos, indenização por danos morais e materiais, retratação pública por parte da empresa quanto ao seu caráter, reconhecimento de vínculo empregatício, multa por rescisão antecipada de contrato e verbas trabalhistas não pagas, tais como aviso prévio indenizado, 13° salário, férias e FGTS. O valor dado à causa foi de R$ 1,5 milhão.

Em contestação, a empresa alegou que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, não prosperando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, por tratar-se de relação de direito civil. Alegou justa causa para a rescisão antecipada do contrato e negou ter qualquer participação na divulgação das matérias veiculadas pela imprensa que denegriam a imagem do jornalista. Alegou, ainda, que não houve prejuízo para o profissional com a sua saída da TV Ômega, tendo em vista que logo após fora contratado pela TV Bandeirantes, descabendo os pedidos de danos morais e materiais.

O juiz da 2a Vara do Trabalho de Barueri (SP), ao analisar as provas dos autos, julgou procedente o pedido do jornalista, reconhecendo o vínculo empregatício, condenando a empresa a proceder às anotações na Carteira de Trabalho do empregado, com o conseqüente pagamento das verbas salariais , tais como 13° salário, férias e FGTS.

Condenou, ainda, a empresa, a pagar ao jornalista R$ 2 milhões a título de danos morais. Estimou o valor da causa em R$ 2,5 milhões e custas processuais no valor de R$ 50 mil. Irresignada com a decisão, a TV Ômega recorreu ao TRT paulista, que manteve o entendimento quanto ao vínculo de emprego, mas excluiu a condenação quanto aos danos morais.

Em relação ao vínculo de emprego, concluiu o TRT/SP que a relação se deu nos termos da CLT e da legislação complementar vigente, restando presentes os requisitos para a configuração do vínculo, que são a onerosidade, a subordinação e continuidade dos serviços prestados. Considerou também o fato de que o contrato firmado entre as partes, em nome da pessoa jurídica representada pelo jornalista, sequer estava assinado.

Quanto ao dano moral, o TRT/SP considerou que não houve prova nos autos de que a empresa tenha contribuído para a divulgação das matérias sobre a despedida do jornalista. “Se a notícia da dispensa do reclamante, contudo, chegou à imprensa, cercada de indagações sobre os motivos de sua ocorrência, o que não se cogitaria, na dispensa de um empregado comum, há de ser ressaltado, que o fator se deve à circunstância de se tratar o reclamante de pessoa pública, que exerce suas atividades nas emissoras de televisão, e por isso, sujeito a todo e qualquer tipo de comentários dentro dos canais de comunicação, seja da parte da imprensa escrita, seja em rádio e televisão”, definiu o acórdão.

“É de conhecimento geral e notório, a existência de programas de televisão, e colunas de jornais e revistas, que se dedicam exclusivamente a “fofocas” envolvendo tais pessoas públicas, como é o caso do reclamante, que ficam sujeitos a tais comentários em virtude da própria atividade que optaram por desempenhar”, destacou o Regional.

Ao julgar pela não caracterização do dano moral, os juízes do TRT concluíram que “nada se estampa nos autos que, a qualquer tempo, da recorrente tivessem sido emanados comentários com o intuito de macular a imagem do reclamante. E tanto tal se evidencia, que o ocorrido não trouxe qualquer prejuízo ao reclamante junto ao mercado de trabalho, pois este já se encontra trabalhando em outra emissora de televisão – TV Bandeirantes, o que é dos autos incontroverso, e amplamente proclamado por ele próprio, autor, em suas razões recursais”.

As partes, insatisfeitas com o resultado do julgamento, recorreram ao TST. O jornalista, insistindo na ocorrência do dano moral, e a empresa, pela não caracterização de vínculo empregatício. O ministro Milton de Moura França, relator do processo, não conheceu dos recursos, mantendo a decisão do TRT paulista quanto à não caracterização de dano moral e a existência de vínculo empregatício.

O processo, com sete volumes, despertou a atenção de profissionais da área jurídica e mereceu sustentação oral por parte dos advogados de ambas as partes. O voto do relator foi acompanhado pela totalidade dos ministros da Quarta Turma do TST.

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