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TST rejeita recurso da CNA sobre multa em contribuição sindical rural

TST rejeita recurso da CNA sobre multa em contribuição sindical rural

No caso de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, a multa aplicável é a prevista na Lei nº 8.022/90 (artigo 2º).

 
No caso de atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, a multa aplicável é a prevista na Lei nº 8.022/90 (artigo 2º). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para que fossem utilizados os critérios mais rigorosos estabelecidos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O relator do recurso de revista da CNA, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a legislação do setor sofreu uma série de alterações ao longo das últimas décadas. O artigo 600 da CLT previa que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, seria acrescido de multa com juros progressivos. Com a edição do Decreto-Lei nº 1.166/71, esses encargos foram estendidos à cobrança judicial.
Posteriormente, a Lei nº 8.022/90 transferiu do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadação e cobrança das contribuições sindicais rurais. No artigo 2º dessa norma, foram regulados, em patamares diferentes, os encargos incidentes sobre contribuições em atraso. Ainda de acordo com o ministro Caputo, o surgimento da Lei nº 8.847/94 nada dispôs sobre multas ou juros de mora nas situações de inadimplemento no recolhimento das contribuições sindicais rurais, porém estabeleceu que, a partir de 1º/01/1997, a administração dessa receita ficaria a cargo da CNA.
Desse modo, concluiu o relator, a Lei nº 8.022/90 revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 1.166/71 e, por consequência, a possibilidade de aplicação do artigo 600 da CLT, na medida em que regulamentou expressamente a matéria relativa à cobrança de juros e multas pelo atraso do recolhimento da contribuição. Além do mais, a Lei nº 8.847/94 modificou somente a competência da administração do tributo, e não tratou de encargos moratórios.
O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que, determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical rural, são aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.022/90.
Na avaliação do ministro Caputo, mesmo que fosse reconhecida a vigência do Decreto-Lei nº 1.166/71, como sustentou a CNA, não seria aceitável a aplicação do artigo 600 da CLT, porque esse dispositivo prevê juros progressivos, sem qualquer limite. Para o relator, a aplicação da norma celetista violaria a proibição constitucional de confisco em matéria tributária.
A CNA recorreu ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) negou o pedido da entidade para aplicar as penalidades do artigo 600 da CLT ao caso. O voto do ministro Caputo Bastos, na mesma linha, foi acompanhado, por unanimidade, pela Segunda Turma.
 

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