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TST: renúncia à cargo na CIPA leva à perda da estabilidade

TST: renúncia à cargo na CIPA leva à perda da estabilidade

A renúncia do empregado eleito a cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA afasta seu direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no texto constitucional e na legislação trabalhista. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), recurso de revista a um ex-empregado das Lojas Brasileiras S/A – Lobras.

A renúncia do empregado eleito a cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA afasta seu direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no texto constitucional e na legislação trabalhista. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), recurso de revista a um ex-empregado das Lojas Brasileiras S/A – Lobras.

O trabalhador recorreu no TST de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que igualmente negou-lhe o direito à estabilidade. Conforme o acórdão regional, antes de propor a ação, o empregado renunciou ao mandato como “cipeiro” perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mediante livre manifestação de vontade.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sob a alegação de inobservância aos arts. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT. Os dois dispositivos estabelecem a proibição de demissão arbitrária (sem justa causa) do membro da CIPA. Também sustentou a invalidade do termo de renúncia que ele mesmo assinou, além de questionar a falta de homologação do documento pelo sindicato de sua categoria profissional.

A argumentação desenvolvida pela defesa do trabalhador foi refutada pelo TST. O relator verificou que, na primeira instância (Vara do Trabalho), o profissional não compareceu à audiência inaugural do processo. Com essa conduta, perdeu a oportunidade processual (preclusão) de alegar a existência de qualquer vício de vontade que teria levado à assinatura do documento pelo qual renunciou ao cargo que ocupava na CIPA.

A validade da renúncia, conforme o ministro Dalazen, foi corroborada pelo próprio Tribunal Regional, que registrou a livre intenção do “cipeiro” em abandonar o exercício da função. O reconhecimento das circunstâncias que envolveram o caso levaram à manutenção da decisão do TRT.

“Conquanto seja irrenunciável o direito à estabilidade em si do membro da CIPA, que ali exerce cargo na condição de representante dos empregados, tal não se confunde com a renúncia ao cargo, desde que absolutamente imune de vício de consentimento”, concluiu o relator. (RR 605180/1999.1)

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