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Turma afirma que base de cálculo de insalubridade é o mínimo

Turma afirma que base de cálculo de insalubridade é o mínimo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo do trabalhador. O relator do recurso no TST, ministro Simpliciano Fernandes, explicou que 'no âmbito desta Corte, a matéria já se encontra pacificada por meio da Súmula nº 228'.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito sobre o salário mínimo do trabalhador. O relator do recurso no TST, ministro Simpliciano Fernandes, explicou que “no âmbito desta Corte, a matéria já se encontra pacificada por meio da Súmula nº 228”.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal afirmar que, após a Constituição Federal de 1988, o trabalho insalubre não poderia mais ser remunerado com base no salário mínimo, o entendimento não obriga a sua adoção pelos demais órgãos do Judiciário, “por não se tratar de decisões proferidas em ADIN (Ação Direta de inconstitucionalidade)”, afirmou o relator.

No caso, a auxiliar de enfermagem da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba (SP) pleiteou na justiça trabalhista o cálculo do adicional de insalubridade sobre seu salário-base, bem como a sua incorporação aos proventos. A empregada pediu ainda o pagamento de multa normativa pelo empregador.

O juiz da Vara do Trabalho acatou o pedido quanto ao cálculo do adicional sobre o valor do salário da empregada, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o TRT excluiu a multa normativa adotada pelo juiz.

A decisão do TST esclareceu que a tese regional contrariou a Súmula nº 228 e as Orientações Jurisprudenciais 02, 47 e 103 do TST, violando ainda os artigos 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 7º e 59º da Constituição Federal.

A Súmula 228 determina que o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, com exceção apenas das hipóteses previstas pela Súmula nº 17. A Súmula estabelece que o cálculo do valor do adicional deverá ser feito sobre o salário profissional fixado por lei, convenção coletiva ou sentença normativa.

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