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Verbas salariais não podem ser penhoradas

Verbas salariais não podem ser penhoradas

Em ações de execução fiscal, não se admite a penhora on line de valores correspondentes a verbas de caráter alimentar ou ao salário do executado

 
            Em ações de execução fiscal, não se admite a penhora on line de valores correspondentes a verbas de caráter alimentar ou ao salário do executado, sob pena de violação do princípio básico da dignidade humana. Com base nesse dispositivo legal, expresso no Artigo 649 do Código de Processo Civil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento (nº 111211/2009) interposto pelo governo do Estado em desfavor de ex-funcionária de empresa devedora do Fisco Estadual.
 
            Os magistrados mantiveram a decisão do juízo da Comarca de Pontes e Lacerda, que reconheceu a ilegalidade do bloqueio feito na conta bancária da ex-funcionária e determinou a devolução do valor. Conforme os autos, a Fazenda Pública do Estado propôs, no ano de 1997, ação de execução fiscal contra uma empresa de produtos agropecuários. Após tentativas de localização de sócios da executada, foi encontrada uma conta bancária mantida pela então funcionária e os valores relativos ao débito (R$ 1,3 mil) foram penhorados.
 
            No mês seguinte à penhora, a agravada solicitou em Juízo a devolução das verbas, dando conta de que seriam relativas ao seu salário na empresa que trabalha atualmente. Para tanto, apresentou cópias de extratos bancários, holerites e contrato de trabalho. A Fazenda Pública Estadual contrapôs esse posicionamento, alegando que o recurso não era o único meio de sustento da funcionária e, portanto, a penhora deveria ser mantida. O relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que, da análise dos autos, foi confirmado que a agravada exerce atualmente a função de assistente administrativo em uma empresa de materiais de construção e recebe um salário de R$ 1,7 mil, como fonte de sustento para a família.
 
            Citou o artigo 649 do CPC, que determina como bens impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. “Dessa forma, ainda que seja a agravante devedora, mesmo assim, o ordenamento jurídico vigente impõe fiquem asseguradas as mínimas condições de sua existência digna e de sua sustentabilidade”, argumentou o desembargador. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Silvério Gomes (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).
 
 

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