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Vigilância Sanitária deve conceder alvará a optometrista

Vigilância Sanitária deve conceder alvará a optometrista

O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, concedeu liminar determinando que o chefe da Vigilância Sanitária do município conceda alvará de licença e localização para que, até decisão final, um optometrista possa exercer suas atividades laborais de forma regular (Mandado de Segurança 278/2008).

O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, concedeu liminar determinando que o chefe da Vigilância Sanitária do município conceda alvará de licença e localização para que, até decisão final, um optometrista possa exercer suas atividades laborais de forma regular (Mandado de Segurança 278/2008).

O mandado foi impetrado pelo profissional em desfavor do ato praticado pelo chefe da secretaria de Vigilância Sanitária daquele município, que indeferiu o seu pedido de alvará. O impetrante aduziu que é optometrista, devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Optometria do Estado de Mato Grosso. Argumentou que o ato praticado pelo chefe da vigilância foi ilegal e desrespeitou a Constituição Federal.

Segundo consta nos autos, a não concessão do alvará foi baseada no art. 38 do Decreto-lei nº 20.931/32. Conforme esse artigo, os optometristas não podem ter consultório para atendimento de pacientes. Já o Decreto-lei nº 24.492/34 assinala quais são as atividades permitidas aos ópticos, e nele não se insere a prática do exame de refração, prescrição de lentes de grau e adaptação de lentes de contato. Esse decreto afirma ainda que a venda de lentes de grau só pode ser feita mediante apresentação de receita do médico oftalmologista.

“Ao analisar os documentos trazidos aos autos pela parte impetrante, verifico que o autor é bacharel em Optometria, formado pela Universidade do Contestado – UNC, e é regularmente inscrito no Conselho Regional de Optometria, estando, portanto, ‘em tese’, apto para exercer a sua profissão”, afirmou o magistrado.

Em primeira análise, o juiz Tiago de Abreu entendeu que o ato praticado pela secretária de Vigilância Sanitária de Peixoto de Azevedo está eivado de ilegalidade, visto que desrespeitou o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que garantiu o livre exercício de profissão, “desde que, é óbvio, esteja este ofício devidamente regulamentado pelas leis vigentes em nosso país, o que nos parece que é o caso dos autos”, salientou.

A sentença foi proferida na última quinta-feira (4 de setembro) e é passível de recurso.

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