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Vigilante sem colete à prova de balas tem direito a indenização

Vigilante sem colete à prova de balas tem direito a indenização

Vigilante bancário que não recebe colete à prova de balas para trabalhar pode pedir rescisão do contrato de trabalho e receber indenização. Assim decidiram os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento do Recurso Ordinário 00958.2004.472.02.00-8.

Vigilante bancário que não recebe colete à prova de balas para trabalhar pode pedir rescisão do contrato de trabalho e receber indenização. Assim decidiram os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no julgamento do Recurso Ordinário 00958.2004.472.02.00-8.

Um vigilante, ex-empregado da Capital Serviços de Segurança Ltda., ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) com pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho por não receber da empresa colete à prova de balas.

De acordo com o processo, o autor foi contratado para trabalhar como vigilante em agência da Caixa Econômica Federal. A Capital alegou em sua defesa que “não concedia colete à prova de balas aos vigilantes, concedendo outros meios de proteção aos trabalhadores em instituições financeiras, como porta giratória com travamento automático e escudo de aço à prova de balas”. A vara negou o pedido do reclamante, que recorreu ao TRT-SP.

Para o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso, apesar dos bancos investirem em processos de inovação, automatização e otimização de gerenciamento do movimento financeiro no dia a dia, ainda pecam na segurança.

Em seu voto, o relator afirma que a “implantação de circuito interno de televisão, portas giratórias com detectores de metal, adoção de escudos ou cabines blindadas, traduzem mera prosopopéia dos administradores das instituições financeiras, vez que tais mecanismos não sugerem total credibilidade a ponto de impedir ataque fortuito”.

“Até porque, boa parte das instituições, agindo de forma contingencial e não preventiva, aconselham que os vigilantes não reajam nas ocasiões graves, o que reforça a tese do uso do colete à prova de balas, sobretudo quando o assalto na agência financeira é realizado por bando fortemente armado e que, por ironia, faz uso daquele equipamento de proteção. Logo, fácil concluir o evidente perigo de morte do autor, sendo dano não apenas de difícil reparação, mas quase impossível”, concluiu o juiz Rovirso.

Os juízes da 8ª Turma acompanharam o relator por unanimidade e reconheceram a rescisão indireta por culpa do empregador, nos termos da alínea “c” do artigo 483 da CLT (empregado que corre perigo manifesto de mal considerável), acrescendo à condenação da empresa o pagamento de aviso prévio e diferenças do FGTS com acréscimo de 40%.

RO 00958.2004.472.02.00-8

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