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Cálculos de liquidação devem observar todas as normas sobre a parcela deferida citadas na sentença

Cálculos de liquidação devem observar todas as normas sobre a parcela deferida citadas na sentença

“Se a sentença exeqüenda deferiu diferenças de auxílio-refeição hora extra, com observância, em liquidação, das normas que regulam a matéria, fazendo expressa referência a portaria empresarial e acordos coletivos, não se pode limitar o deferimento apenas ao que consta nos instrumentos coletivos, se nos autos há também a portaria regulamentando o pagamento da parcela”.

“Se a sentença exeqüenda deferiu diferenças de auxílio-refeição hora extra, com observância, em liquidação, das normas que regulam a matéria, fazendo expressa referência a portaria empresarial e acordos coletivos, não se pode limitar o deferimento apenas ao que consta nos instrumentos coletivos, se nos autos há também a portaria regulamentando o pagamento da parcela”. Com este entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, deu provimento a agravo de petição de uma empregada de empresa telefônica que se insurgiu contra a exclusão dos cálculos da parcela referente ao auxílio-refeição hora extra, relativa ao período compreendido entre dezembro/1998 e novembro/1999, que lhe havia sido deferida pela sentença em execução.

No caso, o juiz de primeira instância, levando em conta a ausência de instrumento coletivo que autorize o pagamento do auxílio-refeição decorrente das horas extras no período alegado, determinou a retificação dos cálculos para excluí-lo de dezembro/1998 a novembro/1999.

Ocorre que a sentença deferiu as diferenças de auxílio-refeição em função da prestação de horas extras também com base na Portaria nº 05/92 e não só nos instrumentos coletivos. Essa portaria trata da concessão do auxílio-refeição ao empregado que cumprir horas extras, desde 1982, não estipulando prazo de vigência, nem havendo provas de que tenha sido revogada. Estipula, inclusive parâmetros para o pagamento, com correspondência ao tíquete-refeição, nos mesmos moldes dos instrumentos coletivos.

Foi expressamente determinado na sentença que a liquidação observasse as normas pertinentes, indicando, a título de exemplo, a cláusula 14ª do ACT 1999/2000 e a Portaria nº 05/92.

“Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, não se pode modificar ou inovar o comando exeqüendo na fase de liquidação. Esta deve se ater aos estritos limites da coisa julgada, não sendo possível conferir interpretação extensiva” – conclui o relator.

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