É nula a Certidão de Dívida Ativa tributária (CDA) que não indica o veículo (número da placa, pelo menos) e o exercício a que se refere a dívida de IPVA que lhe dá origem. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que julgou extinta execução fiscal movida pelo Estado.
Omissões dessa natureza tornam impossível o amplo direito de defesa do executado, considerou o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que relatou a apelação interposta pelo Estado no TJ. Além disso, impossibilita que o próprio Judiciário reveja o ato administrativo praticado, inclusive no tocante a um possível equívoco em relação à propriedade do veículo, principalmente em relação à tempestividade do lançamento feito.
“Título incompleto e omisso não se confunde com título que contém equívocos. Estes podem ser corrigidos a pedido do devedor, mas aqueles fulminam a sua validade”, professou o julgador. Exemplificando, apontou como títulos “nulos e ineficazes”, a CDA que não indica o imóvel tributado pelo IPTU, a duplicata que não indica o documento que a origina, ou o cheque sem assinatura ou sem valor. “Omissões essas que jamais poderão ser corrigidas por determinação do magistrado.”
O voto foi acompanhado pelo Desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano e pelo Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70011929692 (Adriana Arend)