Acolhido pela TRF-1ª Região pedido de portador de cardiopatia para restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda do exercício de 1995 a 1999 sobre seus proventos, ocasião em que se encontrava na reserva remunerada. Argumentou o militar ser indevida a tributação em face de sua condição clínica, já que é portador de grave doença, o que lhe garante o benefício da isenção. E acrescentou às suas razões que há dispositivo legal versando claramente sobre a concessão de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves.
Por outro lado, o indeferimento da restituição por parte da Receita Federal foi feito com base na alegação de que os proventos de inatividade pagos pela Polícia Militar até abril de 2000 não tinham a natureza de proventos de reforma.
Entendeu a Desembargadora Federal Relatora do processo que, embora o autor somente tenha sido reformado em 2000, anteriormente, sob a condição de militar da reserva remunerada desde 1995, já tinha as condições para ser reformado. Segundo a Relatora, documentação informa que o pedido de transferência para a reserva remunerada foi objeto de pedido do autor, em decorrência de sua incapacidade definitiva por ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública.
Acrescentou a desembargadora o esclarecimento de que a diferença entre reserva remunerada e reforma consiste no fato de o militar, na reserva, manter vínculo com a respectiva Força Armada, podendo ser convocado nos casos em que a lei determina; o que não é capaz de desqualificar aquele militar para adquirir o benefício. Assim, neste caso específico, concluiu a desembargadora que os dispositivos legais que ensejaram a reserva remunerada autoriza a equiparação dos proventos da reserva remunerada aos proventos de reforma, o que permite, então, conferir a isenção solicitada pelo autor. AC 2004.38.01.000271-8/MG