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Contribuição previdenciária: mora só se caracteriza após sentença condenatória.

Contribuição previdenciária: mora só se caracteriza após sentença condenatória.

Com fundamento no artigo 276, do Decreto 3.048/99, a 7ª Turma do TRT de Minas negou provimento a agravo de petição do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, considerando corretos os cálculos da reclamada, que computou juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias somente a partir da sentença condenatória.

Com fundamento no artigo 276, do Decreto 3.048/99, a 7ª Turma do TRT de Minas negou provimento a agravo de petição do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, considerando corretos os cálculos da reclamada, que computou juros e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias somente a partir da sentença condenatória. Esse dispositivo regulamenta que, “nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”.

A alegação do INSS era de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviço remunerada e não o efetivo pagamento das verbas salariais. Assim, como a contribuição não foi recolhida no prazo legal, deveria incidir sobre as verbas juros e multa de mora, além dos acréscimos legais previstos nos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91.

De acordo com a desembargadora relatora do recurso, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, o artigo 34 dessa mesma lei dispõe que as contribuições devidas ao INSS, pagas em atraso, ficam sujeitas aos juros da taxa Selic e à multa de mora, mas não especifica a partir de qual momento se torna devida a aplicação dessas penalidades.

A conclusão da Turma, portanto é de que deverá ser observado o disposto no artigo 276, do Decreto 3.048/99, que estabelece o dia dois do mês seguinte ao da liquidação para o pagamento de crédito previdenciário que tem como origem o crédito trabalhista, sendo que só após este prazo o devedor poderá ser considerado em atraso. “A lei previdenciária não dispõe ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária antes da apuração do montante devido a tal título” – ressalta a relatora e acrescenta ser esse o dispositivo que deve ser considerado no caso, por força do artigo 879, § 4º, da CLT, o qual prevê que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

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