O juiz substituto da 1ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, Marcos Alves Tavares, concedeu liminar que desobriga a empresa Fast Service Celular, com sede em Cuiabá, a pagar imposto de 11% ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), recolhido para a Receita Federal. A retenção do imposto vinha sendo feita pelo substituto tributário toda vez que a empresa prestava serviço de customização para uma empresa de telefonia celular móvel em Cuiabá. A cobrança foi considerada “indevida” pelo juiz, uma vez que a empresa é enquadrada ao Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que garante tratamento diferenciado a essa categoria de empresa.
“O Simples não só impõe sistemática peculiar de recolhimento unificado de diversos impostos e contribuições, como implementa tratamento favorecido às pequenas empresas, à medida em que prevê alíquotas específicas entre 3% e 5% (sobre sua receita bruta) como forma de quitação de vários tributos, dentre os quais encontra-se a contribuição ao INSS”, sustenta o juiz.
Marcos Tavares cita o Art. 179 da Constituição Federal, que determina à União, Estados e Municípios, “tratamento jurídico diferenciado” às microempresas e às empresas de pequeno porte, “visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. São consideradas microempresas, de acordo com a legislação aquelas com faturamento (anual) de até R$ 240 mil e, como empresas de pequeno porte, os estabelecimentos com faturamento entre R$ 240 mil e R$ 1,2 milhão ao ano.
De acordo com o advogado Christian Eduardo Gomes de Almeida, que impetrou o mandado de segurança em favor da Fast Service, a liminar da 1ª Vara da Justiça Federal, para o caso da cobrança da alíquota (de 11%) do INSS, é inédita em Mato Grosso “e abre jurisprudência sobre a matéria”. Ele acredita que a partir desta decisão outras empresas integrantes do Simples que também recolhem o tributo à Receita Federal podem impetrar mandados de segurança para isentar-se do pagamento da contribuição previdenciária.
“A Constituição Federal é clara e assegura às empresas integrantes do Simples o direito ao não recolhimento, já que por lei elas devem ter tratamento diferenciado”.
A “retenção antecipada” do imposto ou o seu recolhimento pelo substituto tributário estava prevista na Lei 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei 8.212/91. Por essa lei, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra retém 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Lembra, contudo, que se a empresa estiver enquadrada ao Simples não pode haver a retenção da contribuição de 11%, “uma vez que o sistema de pagamento no Simples é unificado e as empresas optantes têm uma sistemática própria de recolhimento de tributos”.
Uma outra ação, a favor de uma nova empresa, já foi impetrada pelo advogado, pelo mesmo motivo. Ele informou as empresas podem se organizar e impetrar também ações coletivas.