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Empresa de cereais não recebe autorização para proceder compensação tributária

Empresa de cereais não recebe autorização para proceder compensação tributária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de Fortaleza - Comércio de Cereais e Defensivos Agrícolas, que visava obter autorização para utilizar procedimento de compensação tributária tendo em vista a existência, em seu favor, de créditos do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados -, por conta da aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 491/69.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de Fortaleza – Comércio de Cereais e Defensivos Agrícolas, que visava obter autorização para utilizar procedimento de compensação tributária tendo em vista a existência, em seu favor, de créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados -, por conta da aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 491/69.

Argumenta a empresa solicitante ter direito ao crédito instituído pelo Decreto-Lei 491/69, que criou incentivo à exportação denominado Crédito-Prêmio, bem como a declaração de seu direito à compensação com o IPI devido e, havendo sobras, com outros tributos, ou, ainda, a transferência para terceiros, na forma preconizada pelos decretos-lei 1.894/81 e 491/69.

Conforme o voto da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, a ação ora analisada, impetrada em primeiro de setembro de 2003, encontra-se prescrita. Elucidou a Desembargadora que a prescrição do direito de pleitear o ressarcimento dos valores relativos ao “Crédito-Prêmio Exportação” é qüinqüenal, uma vez que se deve seguir o disposto no Decreto-Lei 20.910/32, por não se tratar de matéria de direito tributário, mas, sim, de natureza financeira. Tendo em vista, seu entendimento no sentido de que o Crédito-Prêmio está extinto desde 5 de outubro de 1990 e como o prazo deve ser qüinqüenal, contado a partir desta data de extinção do benefício, conclui-se que a ação encontra-se prescrita.

Constatou, por fim, a Desembargadora que bastaria a documentação apresentada nos autos de que a empresa impetrante foi constituída em 10 de junho de 1991, um ano, portanto, após a data da extinção do benefício fiscal postulado, para se ter razão em negar seu pedido.

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