seu conteúdo no nosso portal

Empresa de MS consegue isenção de ICMS antecipado na saída de mercadoria para Santos

Empresa de MS consegue isenção de ICMS antecipado na saída de mercadoria para Santos

A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, está desobrigada de efetuar o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na saída de 27.060 quilos de sementes de pastagem destinadas ao Porto de Santos, no estado de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Estado para suspender a decisão que reconheceu a isenção .

A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, está desobrigada de efetuar o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) na saída de 27.060 quilos de sementes de pastagem destinadas ao Porto de Santos, no estado de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do Estado para suspender a decisão que reconheceu a isenção .

Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.

O desembargador relator do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) concedeu a liminar, reconhecendo a isenção. “Ao exigir a cobrança do ICMS sobre a operação de exportação de sementes de pastagens, autorizada pelo Ministério da Agricultura (…), quando a Constituição Federal e a lei complementar 87/96 asseguram à mesma a isenção no recolhimento do ICMS na hipótese em tela, caracteriza violação da norma constitucional e legislação infraconstitucional em questão, e, conseqüentemente, ao direito que elas garantem”, afirmou.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005. Alegou, também, afronta à economia e à ordem social. “Sem a necessidade de obrigações acessórias, todos dirão que vão exportar e, conseqüentemente, não recolherão ICMS, o que certamente provocará uma inestimável queda na arrecadação do Estado”, asseverou.

O pedido foi negado. Segundo o presidente, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão. “Na realidade, ressai clara a intenção do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita”, concluiu o ministro Barros Monteiro.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico