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Excluído do polo passivo da execução fiscal por falta de provas sócio apontado pela Fazenda como corresponsável

Excluído do polo passivo da execução fiscal por falta de provas sócio apontado pela Fazenda como corresponsável

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a exclusão, do polo passivo da execução fiscal, de sócio minoritário de empresa executada, por não ser apropriado concluir antecipadamente pela inclusão deste na ação, sem o devido processo legal.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a exclusão, do polo passivo da execução fiscal, de sócio minoritário de empresa executada, por não ser apropriado concluir antecipadamente pela inclusão deste na ação, sem o devido processo legal.
Em 1.ª instância foi rejeitado o pedido de “exceção de pré-executividade” de sócio  minoritário de empresa executada ao fundamento de que houve dissolução irregular da sociedade, pois a empresa não teria sede no endereço declarado na Receita Federal, e de que no contrato social constava o solicitante como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, tornando-se o mesmo solicitante devedor do tributo, razão pela qual foi rejeitada a exceção.
O representante, no espólio, do sócio minoritário da empresa, no caso falecido, explicou que aquele possuía cotas de capital apenas no valor de R$ 500,00, que nunca participara da administração da empresa, nunca exercera qualquer atividade direta na empresa, cabendo ao sócio majoritário a gerência e administração. Nesse sentido, alegou não poder ser aquele responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos – ou ainda não foram pagos -, porque de acordo com o documentado nos autos, o sócio administrador vem tentando o pagamento parcelado.
A desembargadora federal, Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, explicou que, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória. No presente caso, conforme acrescentou a magistrada, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.
Quanto à questão de responsabilidade tributária por substituição, explicou a relatora do TRF que cabe à Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica, e que agirá com excesso de mandato (art. 135 do CTN). O que não ocorreu, conforme relatou a desembargadora, pois a Fazenda não “comprovou que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa”. Dessa forma, segundo afirmou a relatora, as provas postas à análise não permitiram concluir pela veracidade da alegada dissolução irregular da empresa. O fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não é suficiente.

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