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Execução fiscal não pode ser extinta sem vista prévia da Fazenda Nacional

Execução fiscal não pode ser extinta sem vista prévia da Fazenda Nacional

Decisão do 1º grau que declarou extinta execução fiscal por prescrição intercorrente é anulada pela 2ª Turma do TRT-10ª Região. O juízo de origem extinguiu o processo, de ofício, sem ouvir a Fazenda Nacional, conforme determina o artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Decisão do 1º grau que declarou extinta execução fiscal por prescrição intercorrente é anulada pela 2ª Turma do TRT-10ª Região. O juízo de origem extinguiu o processo, de ofício, sem ouvir a Fazenda Nacional, conforme determina o artigo 40 da Lei 6.830/1980.

A Fazenda foi intimada para se manifestar quanto à suspensão do processo. A resposta encaminhada ao juízo de origem pedia o “arquivamento dos autos sem baixa na distribuição”, o que equivale à suspensão da execução. “Entendeu o Juízo de origem, de forma equivocada, em reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e declarar a extinção da execução”, afirmou o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira. De acordo com o magistrado, “a ausência de intimação, ou mesmo a intimação inespecífica, gera nulidade da sentença que reconheceu a prescrição e declarou extinta a execução”.

A Turma entende que o juízo, para extinguir o processo, deve encaminhar intimação à Fazenda Nacional para que ela se manifeste, especificamente, sobre a prescrição. Além disso, não pode alterar o efeito de eventual manifestação.

(2ª Turma – Processo 08011-2006-003-10-00-6-AP)

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