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Fisco não pode exigir antecipação de ICMSna entrada de mercadoria de outro Estado

Fisco não pode exigir antecipação de ICMSna entrada de mercadoria de outro Estado

É ilegal a antecipação do pagamento do ICMS quando do ingresso de mercadoria no Estado, uma vez que ainda não ocorreu a circulação interna do produto. Assim, não pode o Fisco, por meio de Decreto, exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. A conclusão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento, por unanimidade, a apelação do Estado do Rio Grande do Sul.

É ilegal a antecipação do pagamento do ICMS quando do ingresso de mercadoria no Estado, uma vez que ainda não ocorreu a circulação interna do produto. Assim, não pode o Fisco, por meio de Decreto, exigir a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. A conclusão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento, por unanimidade, a apelação do Estado do Rio Grande do Sul.

O Estado recorreu de sentença de 1° Grau, proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindilojas – Sindicato do Comércio Varejista de Canoas contra ato do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

Atenta o relator do apelo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, que somente a lei pode modificar o critério temporal do fato gerador, não podendo a diferença ser exigida com base em Decreto. O tributo só poderá ser exigido, reitera, quando ocorrer o fato gerador, definido na Lei Estadual n° 8.820/80, art. 4°, inc. XIV. E acrescenta que a Constituição Federal prevê apenas uma hipótese em que o imposto pode ser cobrado antes da ocorrência do fato gerador: a substituição tributária, prevista do art. 150, § 7°.

“O que busca o Estado é o pagamento do tributo antes mesmo da ocorrência do fator gerador, inovando o critério temporal da regra matriz de incidência por meio de decreto regulamentador, o que fere o princípio da reserva legal, uma vez que se trata de elemento integrante da definição do tributo”, afirmou.

Salientou que o TJRS vem rechaçando a cobrança antecipada do imposto quando do ingresso da mercadoria em território gaúcho, citando diversos julgamentos no mesmo sentido.

Acompanharam o voto a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Proc. 70018970392 (Adriana Arend)

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