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IBM Brasil deve pagar ICMS por transferência de bens entre matriz e filial

IBM Brasil deve pagar ICMS por transferência de bens entre matriz e filial

A IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda terá de pagar um débito fiscal referente ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, em processo que a empresa moveu contra o estado para anular o recolhimento do ICMS.

A IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda terá de pagar um débito fiscal referente ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, em processo que a empresa moveu contra o estado para anular o recolhimento do ICMS.

A IBM Brasil alegou que os bens sobre os quais incidiria o imposto estavam apenas sendo transferidos pela matriz para filial da mesma empresa. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, entretanto, entendeu que essa operação caracterizaria circulação de mercadorias. O Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento ao negar o recurso da empresa, apontando que a integração do bem temporariamente ao ativo fixo da matriz na verdade foi apenas aparente, só se tornando efetiva com a integração ao ativo da filial. Com essa transferência, a circulação da mercadoria teria efetivamente se completado e, como a filial e sua matriz ficam em estados diferentes, a cobrança do imposto se justificaria.

A IBM entrou com recurso especial no STJ e alegou que houve desrespeito aos artigos 110 e 145 do Código Tributário Nacional (CNT). O primeiro diz que lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado da Constituição Federal, constituições estaduais ou leis orgânicas do Distrito Federal ou municípios em competências tributárias. Já o artigo 145 regula as alterações de lançamento tributário. Além disso, haveria divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o STJ em ações semelhantes.

No seu voto, o ministro Castro Meira ressaltou que o tribunal do estado não havia tratado dos artigos do CNT, o que caracterizaria a ausência de prequestionamento (exigência de que o tema do recurso tenha sido tratado na questão recorrida). Seriam aplicáveis por isso as súmulas 211 do STJ e as 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a ofensa ao artigo 110 do CNT não poderia ser analisado em recurso especial, pois ele é uma explicitação do princípio da Constituição Federal, portanto não está incluído entre as competências do STJ. Com base nesse entendimento, o ministro não conheceu do recurso da IBM.

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