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ISS é devido ao Município onde é prestado o serviço

ISS é devido ao Município onde é prestado o serviço

Município de Caxias do Sul deverá devolver valores recolhidos indevidamente de RFL Sistemas S/A, por corresponderem a serviços prestados pela empresa em outros municípios. A decisão foi confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, afirmando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido à municipalidade onde ocorre o fato gerador do tributo

Município de Caxias do Sul deverá devolver valores recolhidos indevidamente de RFL Sistemas S/A, por corresponderem a serviços prestados pela empresa em outros municípios. A decisão foi confirmada pela 21ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, afirmando que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido à municipalidade onde ocorre o fato gerador do tributo.

O Executivo caxiense interpôs Apelação Cível contra a sentença de 1º Grau, que determinou a devolução dos valores cobrados, declarando prescritos os exercícios de 1994 e 1996. O recorrente defendeu a prescrição dos valores pretendidos porque já decorridos cinco anos das respectivas operações. Sustentou ser competente para a cobrança do ISS, o Município onde localizado o estabelecimento prestador e não aquele onde é prestado o serviço.

A empresa também apelou referindo a inocorrência da prescrição, porque aplicado no caso, o prazo decenal.

O relator dos recursos, Desembargador Genaro Baroni Borges, reforçou já estar pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o ISS é devido ao Município onde é prestado o serviço. Conforme a Corte Superior, frisou, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, o pagamento não extingue de logo o crédito tributário. Assim, não tendo ocorrido homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos. “Contado da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir daquela data em que se deu a homologação.”

A ação foi proposta em janeiro de 2004, referindo-se a ISS de 1994 a 1999. “Não estão prescritos os exercícios de 1994 a 1996, como considerou a douta sentença, uma vez que ainda não tinha transcorrido o decênio prescricional na data do ajuizamento.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Proc. 70017165820 (Lizete Flores)

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