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Juiz suspende cobrança de IPTU no Condomínio Vivendas Alvorada

Juiz suspende cobrança de IPTU no Condomínio Vivendas Alvorada

A cobrança do IPTU/TLP no Condomínio Residencial Vivendas Alvorada está equivocada. O entendimento é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, Iran de Lima, que julgou procedente o pedido do Condomínio no sentido de declarar a inexistência do débito de todos os carnês de IPTU/TLP juntados ao processo, bem como a inexistência da relação jurídica. Segundo ele, não constam nos boletos a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, e sim o nome do Condomínio. A identificação do sujeito passivo, segundo o magistrado, é imprescindível, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa. A sentença foi proferida em 26 de maio, e cabe recurso.

A cobrança do IPTU/TLP no Condomínio Residencial Vivendas Alvorada está equivocada. O entendimento é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, Iran de Lima, que julgou procedente o pedido do Condomínio no sentido de declarar a inexistência do débito de todos os carnês de IPTU/TLP juntados ao processo, bem como a inexistência da relação jurídica. Segundo ele, não constam nos boletos a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel, e sim o nome do Condomínio. A identificação do sujeito passivo, segundo o magistrado, é imprescindível, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa. A sentença foi proferida em 26 de maio, e cabe recurso.

De acordo com o condomínio, a cobrança do IPTU/TLP está sendo feita de forma ilegal, uma vez que o DF não identifica nos carnês como sujeitos passivos os proprietários das frações ideais do condomínio, mas sim pessoas diversas que não possuem relação com o fato gerador do tributo. Dizem que somente os condôminos podem ser contribuintes do referido imposto, e não o condomínio, uma vez que este último somente administra o espaço comum.

Sustentam que o condomínio não se encontra localizado em área urbana e que todas as construções presentes foram realizadas pelos próprios moradores. A Taxa de Limpeza Pública, segundo eles, é tributo vinculado à determinada prestação específica – limpeza e coleta de lixo – serviços que não são efetivamente prestados aos moradores, uma vez que é a própria administração do condomínio que os realiza, depositando o lixo coletado em local reservado a tal fim.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o Condomínio é o possuidor dos lotes em questão, uma vez que, pela análise realizada, não encontrou elementos que evidenciassem que os referidos lotes não estivessem sob sua esfera patrimonial. Defende ainda que fica clara a responsabilidade solidária do Condomínio em relação à área comum uma vez que, não estando as áreas individualizadas, ele responde como administrador dos bens de terceiros. Explica que a cobrança do lixo é lícita, pois todo lixo recolhido é destinado aos locais disponibilizados pelo Poder Público, fato importante para a incidência do tributo.

Em sua decisão, o juiz explica que no caso em tela não ficou caracterizada nenhuma das relações jurídicas admitidas pelo art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, aquelas relações diretas e pessoais ensejadoras da obrigação do pagamento do imposto: a propriedade, a titularidade do domínio útil e a posse. “O Condomínio é responsável somente pela Administração da área, não sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária”, conclui.

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