O artigo 13-A da Lei 17.473 de São Paulo assegura o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a um único veículo de propriedade de uma pessoa portadora do transtorno do espectro autista em grau moderado, grave ou gravíssimo.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que a isenção pretendida pelo autor da ação está condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial.
Ela destacou que uma primeira avaliação apontou a existência da deficiência em grau leve, mas a segunda corrigiu os erros da primeira e indicou a existência de deficiência em grau moderado.
Diante disso, a juíza reconheceu o direito à isenção de IPVA do autor e deu prazo de dez dias para a administração pública apresentar recurso.
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Processo 1088551-71.2023.8.26.0053
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