A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Jaime Ramos (foto), manteve por unanimidade decisão da Comarca de Curitibanos que proibiu o acréscimo de 10% na alíquota do IPTU de imóveis desprovidos de calçada ou muro naquele município. A ação civil pública foi proposta pela promotora Ângela Valença Bordini Silveira.
O tributo havia sido instituído pelo Município pela Lei Complementar Municipal n° 028/2002 a título de punição aos proprietários de imóveis desprovidos de calçada ou muro. No Fórum da Comarca, o pleito do MP obteve exito, com julgamento favorável. No entanto, a prefeitura interpôs recurso, quando rebateu os fundamentos da sentença e alegou, ainda, ser o MP parte ilegítima para propor a ação. “Embora os prejuízos decorrentes da exigência tributária tida por ilegal possam ser individualizados, a afetação à ordem jurídica e, principalmente, ao princípio da legalidade, configura interesse nitidamente transidividual e indisponível”, anotou o relator no acórdão, que reafirma a legitimidade do MP na questão.
“Se a legislação municipal estabelece multa para os proprietários que, após notificados, deixarem de construir muro ou calçada na testada de seu imóvel, não é possível agravá-los com acréscimo de 10% na alíquota do IPTU”, complementou o relator. Conforme a decisão do 1º Grau, que foi mantida, a prefeitura terá que devolver os valores que eventualmente tenham sido cobrados dos contribuintes a título de penalidade.
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