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Justiça Federal considera abono de permanência não incide imposto de renda

Justiça Federal considera abono de permanência não incide imposto de renda

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, proferiu decisão, que traz no seu bojo o entendimento de que o abono de permanência se representa como verba indenizatória, portanto não está sujeito a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, proferiu decisão, que traz no seu bojo o entendimento de que o abono de permanência se representa como verba indenizatória, portanto não está sujeito a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

Os autores da ação contra a União Federal alegam integrar o quadro da Magistratura Estadual, e que se encontram no exercício de suas atividades, apesar de terem alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e salientam que, por meio da Emenda Constitucional nº 41/03, foi instituído o abono de permanência, que consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de compensá-los pela opção de permanecerem em atividade mesmo já obtido o direito à aposentadoria integral, enfatizando que esse benefício pecuniário representa economia no orçamento da previdência do regime próprio, apresentando nítido caráter indenizatório, com o que estaria alforriado da incidência do IRPF.

No entendimento do juiz Edmilson Pimenta, “a natureza jurídica do abono pecuniário é a matéria crucial a desvendar, como questão prévia à incidência ou não-incidência do IRPF sobre a referida verba”, e que “resulta o reportado abono da circunstância de que o servidor optou por permanecer em atividade, não usufruindo do direito à aposentadoria, assumindo clara feição de verba compensatória por não ter aderido à inatividade”, sendo assim, sob esse prisma, não se afigura como remuneração do trabalho, até porque a causa do seu pagamento é a não aposentação do servidor, e que, se, em princípio, a questionada verba é de natureza indenizatória, a sua percepção não está sujeita à incidência do IRPF.

A decisão acolhe o pedido realizado pelos autores da ação, de depósito do IRPF calculado sobre o abono de permanência, sob a alegação de que essa providência atende ao princípio da segurança jurídica para as partes litigantes, que não sofrerão qualquer prejuízo com o deferimento da medida, garantindo-se à Fazenda Pública o ingresso provisório dos valores impugnados e a imediata restituição de tais verbas aos promoventes, caso vitoriosos, portanto, foi concedida a antecipação de tutela pretendida no pedido inicial.

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