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Justiça proíbe cobrança de imposto de renda de portador de câncer

Justiça proíbe cobrança de imposto de renda de portador de câncer

Um Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal vai continuar isento do pagamento do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna (câncer). O entendimento é do Desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT, Níveo Gonçalves, que negou efeito suspensivo a um recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo Distrito Federal, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Com a liminar, a autoridade impetrada deverá proceder à isenção do imposto de renda retido na fonte, até o julgamento final do recurso.

Um Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal vai continuar isento do pagamento do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna (câncer). O entendimento é do Desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT, Níveo Gonçalves, que negou efeito suspensivo a um recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo Distrito Federal, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Com a liminar, a autoridade impetrada deverá proceder à isenção do imposto de renda retido na fonte, até o julgamento final do recurso.

Em sua decisão, o desembargador diz que mesmo não sendo mais o Delegado de Polícia portador da doença, por ter sido submetido à cirurgia para ressecção do tumor na tireóide, o legislador deu um tratamento especial para pessoas com esse tipo de moléstia, isentado-as do pagamento do imposto de renda.

Além do mais, diz o julgador que a jurisprudência desta Corte entende ser inquestionável a isenção do imposto de renda, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, nos casos em que o autor contrai a doença após o ato de aposentadoria. Diz ainda a jurisprudência citada que a “eventual cura da enfermidade” não justifica o retorno da incidência do imposto, por exigir a moléstia acompanhamento permanente e constante durante toda a vida do portador.

A liminar de primeiro grau, que o isentou do pagamento do imposto, foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Iran de Lima, nos autos do mandado de segurança nº 2004.01.1.110821-9. Nº do processo:2004.00.2.009896-1.

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