Um Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal vai continuar isento do pagamento do imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna (câncer). O entendimento é do Desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT, Níveo Gonçalves, que negou efeito suspensivo a um recurso de Agravo de Instrumento proposto pelo Distrito Federal, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau. Com a liminar, a autoridade impetrada deverá proceder à isenção do imposto de renda retido na fonte, até o julgamento final do recurso.
Em sua decisão, o desembargador diz que mesmo não sendo mais o Delegado de Polícia portador da doença, por ter sido submetido à cirurgia para ressecção do tumor na tireóide, o legislador deu um tratamento especial para pessoas com esse tipo de moléstia, isentado-as do pagamento do imposto de renda.
Além do mais, diz o julgador que a jurisprudência desta Corte entende ser inquestionável a isenção do imposto de renda, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, nos casos em que o autor contrai a doença após o ato de aposentadoria. Diz ainda a jurisprudência citada que a “eventual cura da enfermidade” não justifica o retorno da incidência do imposto, por exigir a moléstia acompanhamento permanente e constante durante toda a vida do portador.
A liminar de primeiro grau, que o isentou do pagamento do imposto, foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Iran de Lima, nos autos do mandado de segurança nº 2004.01.1.110821-9. Nº do processo:2004.00.2.009896-1.