seu conteúdo no nosso portal

Mantida a cobrança de ISSQN da Concepa pelo Município de Porto Alegre

Mantida a cobrança de ISSQN da Concepa pelo Município de Porto Alegre

Em decisão unânime, a 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência da ação movida pela concessionária da Rodovia BR-290 (Concepa) contra cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo Município de Porto Alegre. A empresa postulou a inconstitucionalidade da lei municipal que prevê a tributação, pois não haveria previsão de lei complementar federal em vigor.

Em decisão unânime, a 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência da ação movida pela concessionária da Rodovia BR-290 (Concepa) contra cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo Município de Porto Alegre. A empresa postulou a inconstitucionalidade da lei municipal que prevê a tributação, pois não haveria previsão de lei complementar federal em vigor.

A autora da ação apelou, afirmando que a cobrança de ISS lhe acarreta prejuízo, pois os valores não entram no cálculo para correção da tarifa de pedágio. Reiterou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres, poder concedente, considera inconstitucional a lei instituidora do imposto cobrado pelo réu. Em consulta formulada pela Concepa, a ANTT sublinhou que os valores relativos ao ISS não seriam considerados para o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.

A relatora do apelo, Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, ratificou ser constitucional a norma contida no art. 20; § 11, incs. I e II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73, com redação dada pela Lei Municipal Complementar nº 501/03. “Tendo em vista a ausência de disposição relativa à base de cálculo do ISS incidente sobre a exploração de rodovias na Lei Complementar nº 116/03 e a ausência de revogação expressa do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68.”

A magistrada destacou que o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de exploração de rodovia não se deve a ato do Município de Porto alegre, “mas à ANTT, a qual, desbordando de suas prerrogativas, teve por inconstitucional a LCM nº 7/73 neste particular.”

Salientou que, considerada estritamente a Lei Complementar nº 116/03, o cálculo do tributo representaria um incremento na arrecadação do Município de Porto Alegre. “Porque aí não há praça de pedágio e isso determina uma redução da ordem de 40% na base de cálculo, de acordo com Lei Complementar Municipal nº 501/03”. Mas, acrescentou, o Município optou pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo.

Para a Desembargadora, o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se deve a ato do Município de Porto Alegre. A reparação de eventuais perdas causadas pela não-inclusão dos valores devidos de ISS no montante cobrado a título de pedágio deve ser pleiteada em ação própria contra a ANTT.

Acompanharam o voto da relatora, a Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza e o Desembargador Zietlow Duro.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico