Liminar formulada no Mandado de Segurança (MS 26236) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo município de Novo São Joaquim (MT) foi indeferida pelo ministro Joaquim Barbosa. Na ação, o município contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que instituiu normas para o repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
De acordo com o MS, o município está sofrendo redução financeira sobre o ganho adicional para redistribuição automática aos demais participantes do FPM. O governo municipal informa que esse redutor consiste em porcentagem incidente sobre a diferença entre o coeficiente original de determinado município e seu coeficiente real, conforme previsão da Lei Complementar (LC) 91/97.
Ressalta a necessidade de adequação do coeficiente do município ao seu novo contingente populacional, uma vez que o coeficiente atual foi calculado com base numa estimativa que não corresponde ao seu número real de habitantes. Com isso, Novo São Joaquim, “ao contrário da vontade legal, vem sendo prejudicado nos seus repasses desde 2005”.
Decisão da liminar
“O cálculo dos coeficientes de participação do FPM, e que regem a alocação dos respectivos valores aos municípios, ingressam no sistema jurídico mediante a aprovação pela e. Presidência do Tribunal de Contas da União, veiculada em decisão normativa”, disse o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacando que os coeficientes aplicáveis aos exercícios de 2005 e 2006 foram aprovados por decisões normativas.
Segundo ele, “dentro do quadro fático-jurídico traçado pela impetrante, tais decisões normativas corporificam os atos coatores ao alegado direito líquido e certo à alocação dos recursos do FPM sem violação da isonomia, do princípio republicano e das demais normas que regem a matéria”. Entretanto, o ministro-relator salientou que o mandado de segurança foi impetrado somente no dia 13 de novembro de 2006, isto é, “após o lapso de 120 dias contados a partir da publicação de ambas as decisões normativas indicadas, restando configurada a decadência”.
Assim, o ministro indeferiu o pedido “sem prejuízo de outras medidas judiciais que possam vir a ser utilizadas para salvaguarda do alegado direito da impetrante”.