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O falecimento do usufrutuário não gera fato gerador para incidência do ITCMD

O falecimento do usufrutuário não gera fato gerador para incidência do ITCMD

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que o falecimento do usufrutuário não caracteriza fato gerador a ensejar cobrança do ITCMD, visto que, não altera a titularidade dominial do direito real existente.

O acórdão ficou assim escrito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÃO – USUFRUTO VITALÍCIO – FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO.
Não caracteriza fato gerador do ITCMD a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário, uma vez que não encerra a transferência do bem ou do direito real sobre ele pendente.  (TJMG –  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.15.028077-4/002, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 09/07/2019)

Extrai-se do voto do relator a seguinte manifestação jurídica:

“Em suas razões, afirma que, “(…) diferentemente de outros casos, na presente ação, a “extinção do usufruto” resume-se, na verdade, à transferência – aos que apenas eram nus proprietários – do direito que eles nunca tiveram que seria o de usar e gozar” (f. 3 do doc. de ordem 42). Diz que a decisão objurgada teria “(…) determinado que nada [fosse] exigido apesar de reconhecer que às Impetrantes, ora apeladas, foi transmitido direito, ou seja, o domínio útil, em razão da extinção parcial do usufruto.” (f. 4 do doc. de ordem 42)

Em 23 de junho de 1998, as recorridas receberam doação do bem imóvel, reservado o usufruto vitalício em prol de seus genitores, conforme atesta a escritura pública no ID nº 217605 que instrui o mandado de segurança impetrado.

Com o falecimento da mãe e a renúncia ao usufruto pelo pai, tentaram as recorridas registrar a escritura, momento em que foi feita a exigência do ITCD. Ao contrário do que sustenta o recorrente, quando da doação do bem com reserva de usufruto, foi lançada a seguinte anotação na escritura pública: “Certifica que o imóvel objeto da presente está quite com a Fazenda Estadual até a presente data. As donatárias dispensam a apresentação de certidão de quitação municipal.” Isto significa, que no momento da ocorrência do fato gerador (doação) fora o ITCD devidamente recolhido.

Transcrevo ainda, por oportuno, a ementa de arguição de inconstitucionalidade, julgada por este eg. Tribunal:

EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 12.426/96 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA DE ITCD – DESCABIMENTO – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO DE BEM OU DE DIREITO REAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não encerra a transferência do bem ou do direito real sobre ele pendente, mas apenas enseja a consolidação dos atributos da propriedade nas mãos de quem detém o domínio respectivo, razão pela qual não caracterizado o fato gerador apto a sustentar a cobrança de ITCD, que pressupõe, conforme previsão constitucional, a transmissão ou a cessão da propriedade ou de direito real. Dessa forma, conclui-se que é inviável, por ordem da legislação estadual, a imposição do ITCD em face de circunstâncias não acolhidas pela Constituição Federal. (TJMG – Arg Inconstitucionalidade nº 1.0112.12.007329-4/003, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 13/10/2017; sublinhas deste voto.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, em reexame necessário, confirmo a sentença”.

TJMG

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Foto: divulgação da Web

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