O estado do Piauí ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Civil Originária (ACO 1084) contra a União, com pedido de liminar, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade de todos os lançamentos de débitos feitos contra ele pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.
Esses dispositivos prevêem um prazo de 10 anos para a decadência do direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos. O Piauí, no entanto, invoca decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 408617 e REsp 911942), em que os estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul se insurgiam contra cobranças de débitos pelo INSS que consideravam indevidas. Nos dois casos citados, o tribunal entendeu que “as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, sendo assim, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, a contar do primeiro exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN)”.
O Piauí informa que o STF confirmou decisão semelhante do STJ no RE 560.115, relatado pelo ministro Celso de Mello e tendo como autor o Estado do Paraná. Nele, Celso de Mello argumentou, ademais, que as normas referentes a decadência e a prescrição devem ser regulamentadas por lei complementar, conforme disposto na Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, letra b).
Na ACO agora protocolada, o estado do Piauí insurge-se contra uma enxurrada de Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLD), muitas delas fora do prazo que entende cabível. Diz que, por seus cálculos, somente a cobrança de créditos extintos pela decadência soma a cifra de R$ 47,360 milhões. E se queixa de que as notificações são “lavradas com uma repetência às vezes impossível de administrar, muitas vezes inviabilizando o exercício do direito de defesa, tamanha a incontinência com que são produzidas” .
Por outro lado, manifesta seu temor de que possa vir a ser inscrito na Dívida Ativa da União, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), em virtude desses débitos tributários, lançados, segundo ele, “de modo desrespeitoso ao artigo 146, III, e 149 da Constituição, bem como aos artigos 150 e 173 do CTN”.
O Piauí lembra, a propósito, que a inscrição em dívida ativa de qualquer uma das NFLDs, com o conseqüente registro no (CADIN), “terá o condão de impedir toda remessa de transferências voluntárias pela União Federal ao Estado do Piauí, além de permitir, em tese, a retenção do Fundo de Participação do Estado”.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.