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Quem se aposentou antes de 1995 não tem que pagar IR sobre fundo de previdência privada

Quem se aposentou antes de 1995 não tem que pagar IR sobre fundo de previdência privada

A 1ª Turma do TRF-2ª Região determinou que a União devolva a um aposentado o valor do imposto de renda descontado no seu contracheque sobre a complementação da aposentadoria que ele recebe da Eletros - Fundação Eletrobrás de Seguridade Social. O aposentado da Eletrobrás ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal argumentando que não deveria sofrer o desconto ao receber a complementação por já ter pago o tributo ao recolher as contribuições mensais para o fundo da Eletros, antes de se aposentar. Com a sentença de 1º grau que negou seu pedido, o funcionário que se aposentou, em dezembro de 1990, da empresa de economia mista que administra o suprimento de energia elétrica do país, apelou ao TRF. Nos termos da decisão da 1ª Turma, a União não poderá mais cobrar o imposto e deverá, ainda, devolver os valores já descontados corrigidos monetariamente.

A 1ª Turma do TRF-2ª Região determinou que a União devolva a um aposentado o valor do imposto de renda descontado no seu contracheque sobre a complementação da aposentadoria que ele recebe da Eletros – Fundação Eletrobrás de Seguridade Social. O aposentado da Eletrobrás ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal argumentando que não deveria sofrer o desconto ao receber a complementação por já ter pago o tributo ao recolher as contribuições mensais para o fundo da Eletros, antes de se aposentar. Com a sentença de 1º grau que negou seu pedido, o funcionário que se aposentou, em dezembro de 1990, da empresa de economia mista que administra o suprimento de energia elétrica do país, apelou ao TRF. Nos termos da decisão da 1ª Turma, a União não poderá mais cobrar o imposto e deverá, ainda, devolver os valores já descontados corrigidos monetariamente.

A controvérsia se deve à mudança das regras que regulam os fundos de previdência, ocorrida em 1995. No entendimento da relatora do processo, de acordo com a Lei nº 7.713, de 1988, os valores recolhidos aos fundos de previdência privada, como o Eletros, tinham de pagar o imposto de renda sobre os depósitos mensais efetuados no fundo. Depois, com a Lei nº 9.250, de dezembro de 1995, estes valores deixaram de ser tributados, porque passaram a não ser mais incluídos na base de cálculo do imposto ao serem recolhidos ao fundo de previdência privada. A tributação passou a acontecer apenas no momento do resgate. Com isso, ainda para a relatora, a cobrança de IR, ao receber a complementação da aposentadoria pelo Eletros, constitui um bis-in-idem, ou seja a incidência do tributo duas vezes sobre um mesmo fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal: “Na hipótese vertente, o autor recolheu as contribuições ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88, se aposentando em 28 de dezembro de 1990, portanto, antes do advento da Lei nº 9.250, de 1995. Assim, é descabida a nova incidência do imposto de renda sobre as referidas parcelas, agora no momento do recebimento dos benefícios”. Proc. 2003.51.01.024890-0.

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