A 8ª Turma do TRF-1ª Região deu provimento ao recurso da empresa Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Maranhão (Sebrae-MA) para não submetê-la aos descontos e recolhimentos da CPMF, já que a empresa preenche os requisitos legais para que possa ser declarada sua imunidade tributária relativa àquela contribuição.
Em sua defesa, o Sebrae explicou ser pessoa jurídica de direito privado e autônomo, não possuir finalidade lucrativa, buscando, sim, integrar o homem ao mercado de trabalho e à educação. Assim, segundo conclui, a entidade é beneficente, de assistência social, e deve, portanto, alcançar o benefício da imunidade quanto à tributação de toda e qualquer contribuição social incidente sobre suas movimentações financeiras.
A Fazenda Nacional diz que, para a entidade não sofrer as retenções da CPMF, deve atender requisito previsto no art. 55, II, da Lei 8.212/91, de apresentar declaração de ser entidade beneficente de assistência social e cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), renovado a cada três anos.
A Desembargadora Federal Relatora, Maria do Carmo Cardoso, esclareceu primeiramente que o conceito de entidades de assistência social é muito mais amplo, têm a não-lucratividade como uma de suas características, não sendo esta a única razão para tipificá-las como tais. Esclareceu ainda que a imunidade, embora possa ser denominada benefício fiscal, tem como princípio o fato de que tais entidades realizam serviços que são direitos de todos e deveres do Estado, mostrando-se coerente, por conseguinte, que, cuidando de questões públicas sem buscar lucro, seus bens, serviços e suas rendas não sejam passíveis da instituição de qualquer tipo de tributo.
Assim, a Desembargadora em seu voto disse estar comprovado nos documentos apresentados pelo Sebrae existirem os requisitos legais para que possa ser declarada sua imunidade tributária relativamente à CPMF. Os requisitos, segundo explicou a decisão, estão estabelecidos pelo art. 14 do CTN, a saber: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receita e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Dessa forma, concluiu a magistrada do TRF que o Estatuto deixou demonstrado que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplica integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.