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Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos

Seção faz prevalecer orientação da Corte Especial sobre prescrição de restituição de tributos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte Especial relativo ao prazo inicial da prescrição de ação para restituição de tributos lançados por homologação. A decisão faz prevalecer a jurisprudência do Tribunal sobre a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Para o STJ, a Lei Complementar (LC) 118/05 só deve ser aplicada aos pagamentos posteriores à sua vigência.
A Corte Especial definiu a questão em Arguição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 664.736. Na ocasião, o relator dos embargos, ministro Teori Zavascki, resumiu a orientação do STJ até então, afirmando que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo de cinco anos tem início não com o recolhimento do valor indevido, mas com a homologação expressa ou tácita do lançamento. No caso de homologação tácita, o prazo efetivo seria de dez anos a contar do fato gerador.
Na mesma decisão, a Corte também entendeu que parte do artigo 4º da LC 118/05 é inconstitucional. Por isso, ressalvou que, com a lei, a prescrição, na prática, passaria a se dar da seguinte forma: para os pagamentos efetuados a partir de sua vigência, em 9 de junho de 2005, o prazo seria de cinco anos a contar do pagamento; para os pagamentos anteriores à LC 118/05, a prescrição se dá conforme o regime anterior, mas limitada ao prazo de cinco anos a contar da vigência da lei.
A ministra Denise Arruda, relatora do incidente de uniformização, afirmou ainda que, com a manifestação da Corte Especial, não é preciso instaurar novo incidente de inconstitucionalidade, nem pode a Seção verificar alegações quanto à compatibilidade entre o artigo 4º da LC 118/05 e a Constituição.

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