A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, por unanimidade, a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra E.P.F., conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Ele foi denunciado pela possível prática do delito de gestão temerária de instituição financeira quando fazia parte do Conselho de Administração do Banco do Estado de Roraima, o Baner. A denúncia foi acolhida no julgamento da Ação Penal 295. O relator do caso foi o ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Com a decisão da Corte Especial, E.P.F. vai responder às acusações formuladas pelo MPF de suposta prática do crime previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 7.492/86 – gestão temerária de instituição financeira. Essa lei define os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional. “Evidenciada a presença de fortes indícios da materialidade do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a atribuição de sua autoria ao paciente (E.P.F.), impõe-se o recebimento da denúncia, que atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal”, destacou o ministro Pádua Ribeiro.
O relator enfatizou o entendimento do STJ de que, “em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do artigo 41 do Código de Processo Penal”. Segundo o ministro, “entender diferente seria inviabilizar a acusação e tolher a oportunidade de o dominus litis [quem tem comando sobre os atos judiciais] provar o alegado”, pois “somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma o réu participou dos fatos narrados”.